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12/05/22

OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS NO NOVO REGIME LEGAL SOBRE O SUPERENDIVIDAMENTO DOS CONSUMIDORES

Sergio Zahr e Luísa de Almeida

A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) e o Estatuto do Idoso para criar novas medidas legais que endereçam  o problema do superendividamento de pessoas físicas, deve ser observada com atenção pelos fornecedores de bens e serviços, pois (a) impõe novas e específicas obrigações relacionadas a concessão de crédito responsável aos consumidores; (b) como também modifica o processo de recuperação de crédito daqueles consumidores superendividados.

O superendividamento é definido pela nova Lei como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (art. 54-A § 1º). As dívidas de consumo, por sua vez, são “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada” (§ 2º), com exceção das dívidas contraídas por fraude o má-fé.

Nesse sentido, a Lei introduz no CDC, como princípios das relações de consumo, o tratamento do superendividamento para evitar a exclusão social do consumidor, principalmente por meio da preservação do mínimo existencial, e o fomento da sua educação financeira.

Para isso, institui medidas de prevenção do superendividamento aplicáveis aos fornecedores, como (i) a obrigação de informar de forma prévia e clara sobre os custos dos contratos e operações de crédito, suas taxas de juros, outros custos incidentes, o montante das prestações e direito à liquidação antecipada; (ii) a obrigação de prévia consulta da situação financeira e das condições de crédito do consumidor por meio dos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) a vedação a que seja dificultada a compreensão dos riscos e ônus da contratação, entre outras medidas.

Ou seja, a avaliação responsável da capacidade de crédito do consumidor tornou-se um dever imposto aos fornecedores, para proteção do próprio consumidor, a fim de evitar o seu superendividamento.

Além disso, a Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismo pelo qual o consumidor superendividado poderá, ele próprio, requerer a repactuação de dívidas em procedimento de conciliação, a ser instaurado pelo juiz entre o devedor e todos os seus credores, mediante a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos. Esse mecanismo busca conferir maior protagonismo ao devedor e introduzir a possibilidade de se renegociar o conjunto das dívidas mediante acordo, o qual deverá preservar o mínimo existencial ao consumidor.

Inclusive, instaurada a conciliação, o comparecimento de todos os credores é obrigatório, sob pena de “suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (art. 104-A, §2º).

Não alcançada a conciliação em relação a qualquer credor, o consumidor pode requerer a instauração de processo judicial por superendividamento, para repactuação das dívidas restantes mediante “plano judicial compulsório” de pagamento, com a citação de todos os credores não englobados no acordo (art. 104-B). Esse procedimento se assemelha em alguns pontos com a recuperação judicial de empresas, inclusive com a possibilidade de o juiz nomear administrador judicial (§ 3º).

Por fim, como medida para tentar garantir o cumprimento do plano de pagamento pelo devedor, a Lei prevê que os efeitos do plano serão condicionados “à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas” (art. 104-C, §2º).

Com isso, têm-se novos mecanismos judiciais – conciliatórios e compulsórios – para revisão e integração das dívidas do consumidor superendividado, colocando-o em posição de protagonismo para requerer a instauração de procedimento específico para esse fim perante todos os seus credores.

Profissionais

Sergio Zahr Filho

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