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01/09/22

PONTOS BÁSICOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125/2022, QUE ESTABELECEU A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DA DEMONSTRAÇÃO DA RELEV NCIA PARA APRECIAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS

Fernando Galucci

Foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 13 de julho de 2022 o texto final da Proposta de Emenda à Constituição nº 39/2021, também denominada “PEC da Relevância”. A PEC se converteu na Emenda Constitucional nº 125/2022, publicada em 15 de julho de 2022. Seu objeto consiste na instituição do requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional para a admissão do recurso especial perante o STJ.

Assim, de maneira semelhante ao que já acontece no caso do recurso extraordinário ao STF (neste caso sob o nome de “repercussão geral”), o § 2º do art. 105 da CF determina ao Recorrente a demonstração da relevância de direito federal no momento da interposição do recurso especial ao STJ, sendo que os membros do órgão competente para julgamento somente poderão não conhecê-lo pela manifestação de 2/3 de seus membros. O § 3º, por sua vez, enumera casos em que a relevância do recurso especial será presumida – além de deixar para o legislador ordinário o acréscimo de outras hipóteses de presunção, conforme inciso VI – não dependendo, portanto, da apreciação de que trata o parágrafo anterior.

O art. 2º da Emenda Constitucional prevê que a demonstração da relevância será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da referida Emenda, data esta que o art. 3º determina que corresponda à data da sua publicação, ou seja, 15 de julho de 2022.

Malgrado a entrada em vigor da Emenda na mesma data de sua publicação e o disposto do § 2º que busca conferir eficácia imediata ao novo dispositivo, o mesmo parágrafo destaca que haverá lei ordinária a regular as questões de relevância, bem como o inciso VI do § 3º prevê que a lei ordinária poderá enumerar outras hipóteses de relevância presumida. Assim, ao prever lei posterior a regulamentar as suas disposições, trata-se de norma constitucional de eficácia limitada.

O recém instituído requisito da comprovação da relevância da questão de direito federal debatida no recurso especial guarda estreita relação com a necessidade de comprovação da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário perante o STF, instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2005.

As Cortes Superiores não possuem meras funções de revisão das instâncias ordinárias, como uma “terceira instância”, mas de uniformização das jurisprudências constitucional (no caso do STF) e ordinária federal (no caso do STJ), bem como de interpretação das respectivas legislações. Sua atuação, desse modo, transcende o mero interesse das partes envolvidas nas ações submetidas ao seu julgamento.

Por essa razão, a Emenda nº 125, de acordo com seus defensores, acarretará na diminuição do número de recursos apreciados pelo STJ, otimizando a sua atuação e permitindo que o Tribunal possa se concentrar em sua função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, o que será facilitado se os recursos forem restritos somente àqueles de maior relevância, e não uma infinidade de recursos cujos julgamentos somente repercutirão no âmbito limitado do interesse privado das partes nele envolvidas.

Embora não haja lei ordinária delimitando os requisitos de verificação da relevância, nos termos do § 2º, pode-se esperar que, pelas razões mencionadas e dadas as semelhanças entre ambos os institutos, eles venham a ser semelhantes àquelas previstas para a repercussão geral no art. 1.035, § 1º, do CPC: “a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”.

Consta ainda previsão do § 2º do art. 105 da CF, que prevê que os membros do órgão competente para julgamento somente poderão não conhecer o recurso com base no requisito da relevância pela manifestação de 2/3 de seus membros.

Conforme Regimento Interno do STJ, art. 13, inciso IV, o julgamento do recurso especial compete primariamente às Turmas especializadas, cada qual com 5 (cinco) ministros, conforme art. 2º, § 4º. Em caso de se tratar de recurso especial repetitivo, o julgamento caberá à Corte Especial, nos termos do art. 11, inciso XVI, que possui 15 (quinze) ministros, conforme art. 2º, § 2º, ou às Seções especializadas, nos termos do art. 12, inciso X, normalmente formada por 10 (dez) ministros, conforme art. 2º, § 3º.

Desse modo, entende-se que o recurso especial pode ser rejeitado com base no requisito da relevância pelo voto de 4 dos 5 ministros das turmas especializadas e 10 dos 15 ministros da Corte Especial ou 7 dos 10 (se for o caso) dos ministros das seções especializadas, no caso recurso especial repetitivo.

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