Comunicados -
11/02/25Maria Isabel Lima, Marcela Matheus e Mariana Duek
Em 30 de dezembro de 2024, foi publicado o Decreto n° 12.345, que introduziu alterações significativas no Decreto nº 11.615/2023 (Decreto de Armas), dentre as quais se destacam:
1. CLUBES DE TIRO A MENOS DE 1KM DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Os clubes de tiro instalados próximos a escolas poderão continuar oferecendo atividades de instrução e prática de tiro desportivo em horários determinados (art. 38, §3º, incisos I e II):
A regulamentação supre uma lacuna deixada pelo Decreto de Armas (art. 38, inciso II), que determinou a instalação de novas entidades de tiro em locais com distância superior a 1km de estabelecimentos de ensino, mas deixou de dispor sobre os clubes pré-existentes.
Com as novas regras, os clubes de tiros não precisarão ser realocados, o que evita impactos financeiros e mantém a comodidade para associados e colaboradores. O prazo para a readequação às novas regras de funcionamento é de 18 meses.
2. HABITUALIDADE DO ATIRADOR DESPORTIVO
A habitualidade é um requisito essencial para a classificação como atirador desportivo. Na redação anterior, os atiradores desportivos precisavam comprovar, além da filiação a entidade de tiro, a participação em diversos treinamentos ou competições para cada calibre registrado.
Agora, o art. 35 do Decreto nº 12.345/2024 permite que a comprovação seja feita por arma representativa de cada tipo de uso (permitido ou restrito), ou seja, por grupo:
Com essa nova divisão, o foco deixa de ser exclusivamente no calibre e passa a considerar as características e os tipos de armas utilizados nas práticas desportivas, o que reduz a quantidade de comprovações e facilita o processo.
3. ATIRADOR DESPORTIVO DE ALTO RENDIMENTO
O Decreto nº 12.345/2024 criou a categoria “atirador desportivo de alto rendimento”, que abarca atiradores filiados a Confederação ou Liga Nacional, com participação ativa em competições e que atinjam classificação mínima no ranking nacional de atletas da modalidade.
A nova classificação traz benefícios específicos para esses atletas:
4. ARMA .22 LR E CARABINAS DE PRESSÃO
O novo Decreto trouxe modificações importantes na classificação das armas de uso permitido.
Por exemplo, o Long Rifle .22 voltou a ser de uso permitido. No regramento anterior, a arma foi classificada como de uso restrito. A restrição gerou críticas de setores especializados, que consideram baixa a potência da arma.
Além disso, as carabinas de pressão voltaram a ser de livre comercialização, sendo exigido Certificado de Registro apenas para modelos com calibre superior a 6,35mm.
Abaixo, um comparativo entre as normas anteriores e as novas regras:
Em linhas gerais, o Decreto nº 12.345/2024 supriu omissões importantes deixadas pelo Decreto nº 11.615/2023, em resposta a críticas de setores especializados. No entanto, a regulamentação das atividades com armas e munições exige acompanhamento e evolução constantes, devendo ser avaliado na prática a eficiência das correções e a necessidade de novas alterações.
A equipe de Direito Público, Infraestrutura e Regulatório está à disposição em caso de dúvidas.
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