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11/02/25

Principais alterações do Decreto de Armas

Maria Isabel Lima, Marcela Matheus e Mariana Duek

Em 30 de dezembro de 2024, foi publicado o Decreto n° 12.345, que introduziu alterações significativas no Decreto nº 11.615/2023 (Decreto de Armas), dentre as quais se destacam:

  • Manutenção de clubes de tiro situados a menos de 1km de instituições de ensino, desde que cumpram regras específicas de funcionamento;
  • Simplificação da comprovação de habitualidade para atiradores desportivos;
  • Criação da categoria “atirador desportivo de alto rendimento”;
  • Ampliação do rol de armas de uso permitido: armas .22 LR semiautomáticas e armas de pressão com calibre de até 6.35mm.

1. CLUBES DE TIRO A MENOS DE 1KM DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO

Os clubes de tiro instalados próximos a escolas poderão continuar oferecendo atividades de instrução e prática de tiro desportivo em horários determinados (art. 38, §3º, incisos I e II):

  • Dias úteis: das 18h às 22h;
  • Sábados, domingos e feriados: das 6h às 22h;
  • Diariamente, das 6h às 22h, para a realização de atividades administrativas, palestras, cursos e aplicação de testes de capacidade técnica, desde que sem a prática de tiro real.

A regulamentação supre uma lacuna deixada pelo Decreto de Armas (art. 38, inciso II), que determinou a instalação de novas entidades de tiro em locais com distância superior a 1km de estabelecimentos de ensino, mas deixou de dispor sobre os clubes pré-existentes.

Com as novas regras, os clubes de tiros não precisarão ser realocados, o que evita impactos financeiros e mantém a comodidade para associados e colaboradores. O prazo para a readequação às novas regras de funcionamento é de 18 meses.

2. HABITUALIDADE DO ATIRADOR DESPORTIVO

A habitualidade é um requisito essencial para a classificação como atirador desportivo. Na redação anterior, os atiradores desportivos precisavam comprovar, além da filiação a entidade de tiro, a participação em diversos treinamentos ou competições para cada calibre registrado.

Agora, o art. 35 do Decreto nº 12.345/2024 permite que a comprovação seja feita por arma representativa de cada tipo de uso (permitido ou restrito), ou seja, por grupo:


Com essa nova divisão, o foco deixa de ser exclusivamente no calibre e passa a considerar as características e os tipos de armas utilizados nas práticas desportivas, o que reduz a quantidade de comprovações e facilita o processo.

3. ATIRADOR DESPORTIVO DE ALTO RENDIMENTO

O Decreto nº 12.345/2024 criou a categoria “atirador desportivo de alto rendimento”, que abarca atiradores filiados a Confederação ou Liga Nacional, com participação ativa em competições e que atinjam classificação mínima no ranking nacional de atletas da modalidade.

A nova classificação traz benefícios específicos para esses atletas:

4. ARMA .22 LR E CARABINAS DE PRESSÃO

O novo Decreto trouxe modificações importantes na classificação das armas de uso permitido.

Por exemplo, o Long Rifle .22 voltou a ser de uso permitido. No regramento anterior, a arma foi classificada como de uso restrito. A restrição gerou críticas de setores especializados, que consideram baixa a potência da arma.

Além disso, as carabinas de pressão voltaram a ser de livre comercialização, sendo exigido Certificado de Registro apenas para modelos com calibre superior a 6,35mm.

Abaixo, um comparativo entre as normas anteriores e as novas regras:

Em linhas gerais, o Decreto nº 12.345/2024 supriu omissões importantes deixadas pelo Decreto nº 11.615/2023, em resposta a críticas de setores especializados. No entanto, a regulamentação das atividades com armas e munições exige acompanhamento e evolução constantes, devendo ser avaliado na prática a eficiência das correções e a necessidade de novas alterações.

A equipe de Direito Público, Infraestrutura e Regulatório está à disposição em caso de dúvidas.

Profissionais

Maria Isabel Lima 

Sócia

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Marcela Matheus

Associada

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