André Martin e Ana Elisa Bevilacqua Bicca
Sancionada pelo Presidente da República em 01.06.2021 e publicada no Diário Oficial da União no dia 02.06.2021, a Lei Complementar nº 182/21 instituiu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. Os principais pontos dessa Lei são os seguintes:
Objetivos da Lei:
- Simplificar e desburocratizar a criação de empresas inovadoras;
- Fomentar e modernizar o ambiente de negócios;
- Incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação;
- Estimular o aumento de capital para investimento em empreendedorismo inovador;
- Facilitar a contratação de soluções inovadoras pelo Estado.
O que são consideradas startups pela Lei?
Empresas que tenham (i) atuação caracterizada pela inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios, (ii) receita bruta anual de até R$ 16 milhões e (iii) até 10 anos de inscrição no CNPJ. Além disso, exige-se de tais organizações que declarem em seus atos constitutivos a utilização de modelos de negócios inovadores ou, alternativamente, se enquadrem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa.
Principais novidades trazidas pela Lei
- Investidor-Anjo: investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa; é remunerado por seus aportes, mas sem responder por qualquer obrigação ou dívida da empresa (exceto em caso de conduta dolosa, fraude ou simulação).
- Ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): trata-se de um conjunto de condições especiais e regras simplificadas a serem acordadas entre os órgãos de regulamentação e fiscalização setorial e as empresas participantes para que estas possam desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais por meio de procedimento facilitado.
- Investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PDI): as empresas que são obrigadas a esses investimentos podem fazê-lo por aporte de recursos em startups, via fundos patrimoniais, fundos de investimento em participação e via editais ou concursos destinados a aceleração e escalabilidade de startups, gerenciados por instituições públicas.
- Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI): A Lei prevê regras específicas de licitação, tais como a possibilidade de dispensar a apresentação de parte da documentação de habilitação ou a prestação de garantias e a possibilidade de a administração pública efetuar o pagamento antecipado de parcela do preço contratado, visando assegurar à startup os valores necessários para o início da implementação do projeto. O chamado Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) é aquele decorrente da licitação nessa modalidade especial. O valor de cada contrato poderá ser de até R$ 1,6 milhão e sua vigência é limitada a 12 meses, prorrogável por mais 12 meses. Encerrado o prazo geral de até 24 meses, a administração pública poderá celebrar novo contrato com a startup, sem necessidade de nova licitação, para o fornecimento do item inovador gerado. A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 meses, prorrogável por igual período.