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06/07/22

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM JUÍZO COMO MEDIDA PRÉVIA À ARBITRAGEM NA VISÃO DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DO TJSP

Ana Elisa Bicca

O artigo 381 do Código de Processo Civil (“CPC”) de 2015 trata da admissão da produção antecipada de provas que:

Uma questão interessante que vem sendo colocada perante os Tribunais é se cabe a produção antecipada de provas como medida prévia ao conflito que por cláusula compromissória tenha de ser resolvido por arbitragem.

As Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que são competentes para apreciar conflitos em matéria arbitral na segunda instância, tem entendido que é necessária a verificação  do requisito da urgência para a adoção da medida. Veja-se:

O entendimento jurisprudencial predominante nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial é o de que a utilização do Poder Judiciário para o pedido de produção antecipada de provas depende do requisito da urgência, pois fundamentalmente apenas nessa hipótese que o Poder Judiciário poderia ser acionado previamente, ainda antes da instituição da arbitragem, nos termos do art. 22-A da Lei da Arbitragem (Lei n. 9307/1996).

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