Publicações

Filtrar por:

Comunicados -

05/12/22

Publicação Facultativa das demonstrações financeiras para sociedades limitadas de grande porte

André Martin

Nos termos da Lei nº 11.638/07, aplicam-se às sociedades limitadas de grande porte – ou seja, sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 – as disposições da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras. Com base em interpretação de algumas Juntas Comerciais, dentre elas a Jucesp, que elaborou a Deliberação Jucesp 02/2015, os órgãos de registro mercantil entenderam que a obrigatoriedade de escrituração e elaboração das demonstrações financeiras compreendia a publicação dessas demonstrações.

Em 25 de novembro de 2022, foi publicada decisão judicial da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, declarando a legalidade do item 7 do Ofício Circular nº 099/2008, do então Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC (atual Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI), que entende que a publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte em Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação é uma faculdade, e não uma obrigação.

Na mesma data, o DREI, que faz parte da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME), expediu o Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME a todas as Juntas Comerciais, ordenando o acolhimento da desobrigação das sociedades limitadas de grande porte de realizarem a publicação das demonstrações financeiras em Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação, bem como determinou que os processos de arquivamento de atos societários não poderiam mais ser indeferidos sob alegação de não comprovação das publicações.

A decisão judicial recente reafirma o entendimento do DNRC e desonera as sociedades limitadas de grande porte a realizarem a publicações das demonstrações financeiras, assegurando redução de custo e maior liberdade no exercício da atividade econômica às sociedades.
Como sempre, estamos à disposição para auxiliá-los. Se necessitarem de apoio, favor entrar em contato.

Para acessar, na íntegra, o Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME, clique aqui.

Profissionais

André Martin 

Sócio

Ver

Áreas de Atuação

Cadastre-se e receba nossos comunicados:

O que Você Procura?