Comunicados -
14/05/24Luísa de Almeida
Em 04 de abril de 2024, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) publicou a Resolução nº 6.040, que altera a Resolução nº 5.845/2019, para prever e regulamentar a instituição de comitês de prevenção e solução de disputas (dispute boards) nos contratos de concessão entre a ANTT e os seus entes regulados.
O dispute board (ou, em português, comitê de prevenção e resolução de disputas) é um método de solução de controvérsias que consiste em um comitê de profissionais especializados, independentes e imparciais, instituído pelas partes, preferencialmente no início da relação contratual, para prevenir e solucionar conflitos durante a execução do contrato.
O comitê tem como principal função prestar consultoria e assistência às partes para que cheguem a consensos no decorrer do contrato; ou, se necessário, emitir recomendações (não vinculantes) ou decisões (vinculantes) sobre a divergência contratual submetida à sua apreciação, permitindo uma solução rápida e flexível para que o contrato possa seguir seu curso normal.
A principal aplicação dos dispute boards ocorre em contratos de construção, para dirimir divergências sobre a execução das obras de engenharia, evitando ao máximo a sua paralização.
A Resolução prevê a instituição dos comitês para solucionar controvérsias factuais e técnicas sobre:
(i) a execução e o orçamento dos serviços e obras de engenharia;
(ii) a adequação das obras e serviços aos parâmetros contratuais exigidos;
(iii) a avaliação de ativos e o cálculo de indenizações; e
(iv) a ocorrência de eventos que impactem o cumprimento das obrigações contratuais e o cálculo dos impactos financeiros do descumprimento.
Questões envolvendo a validade, a legitimidade e a legalidade dos atos de fiscalização e regulação da ANTT não poderão ser submetidas aos comitês.
O contrato de concessão poderá prever que o comitê por ele instituído proferirá decisões recomendatórias ou vinculantes; e que a duração do comitê poderá ser permanente (durante toda a execução do contrato), temporária (limitada a um período de vigência do contrato) ou ad hoc (limitada a uma controvérsia específica).
Os comitês deverão ser formados por:
(i) um membro indicado pela ANTT;
(ii) um membro indicado pela empresa concessionária; e
(iii) um membro escolhido de comum acordo pelos outros dois membros, que exercerá as funções de presidente.
Ainda, os membros do comitê deverão ter “formação técnica e experiência profissional reconhecidas e compatíveis com a natureza do contrato e com o objeto do comitê.”
Em síntese, a nova Resolução favorece o avanço dos meios extrajudiciais de solução de conflitos nos contratos administrativos e confere segurança jurídica à instituição e à atuação dos dispute boards no âmbito da ANTT.
Nosso time de especialistas está à disposição para eventuais esclarecimentos.
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