Comunicados -
28/06/21André Martin e Maria Isabel Lima
A Lei n.º 14.026/2020 atualizou o marco legal de saneamento básico e adequou outras normas para contemplar as atualizações propostas no novo texto legislativo. Esta Lei foi aprovada sob o contexto de que somente 83,7%[1] da população brasileira tem acesso a água potável e 48%[2] da população não tem acesso a coleta de esgoto. A nova legislação visa à universalização e acesso destes serviços para todos os brasileiros.
O novo marco legal do saneamento básico trouxe atualizações de algumas normas já existentes. Destacamos as principais alterações:
Quanto à Lei n.º 9.984/2000 – Lei de criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
Sobre as normas de referência, estas deverão versar sobre questões[3]: a) de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico; b) regulamentação tarifária; c) padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos; d) metas de uniformização dos serviços de saneamento básico; e) critérios de contabilidade regulatória; f) controle da perda de água; g) metodologia de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados; h) governança das entidades regulamentadoras; i) reuso de efluentes tratados; j) determinação de caducidade na prestação dos serviços de saneamento básicos; k) normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto de tratamento de efluentes; l) sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação e universalização; e m) conteúdo mínimo para prestação universalizada e a sustentabilidade econômico-financeiro dos serviços de saneamento básico.
Quanto à Lei n.º 11.107/2005 – Normas gerais de contratação de consórcios públicos
Quanto à Lei n.º 11.445/ 2007 – Diretrizes nacionais para o saneamento básico
Quanto à Lei n.º 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos
Quanto à Lei n.º 13.089/2015 – Estatuto da Metrópole
Quanto à Lei n.º 13.529/2017 – Lei que dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas.
A equipe do Nasser Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.
Atenciosamente,
NASSER ADVOGADOS
[1] http://snis.gov.br/painel-informacoes-saneamento-brasil/web/painel-abastecimento-agua
[2] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/09/25/brasil-tem-48-da-populacao-sem-coleta-de-esgoto-diz-instituto-trata-brasil
[3] Art. 4-A, § 1º, da Lei n.º 9984/2000.
[4] O contrato de programa é um instrumento no qual os entes federativos transferem a execução do serviço público para outro ente federativo.
[5] O princípio da eficácia está relacionado a escolha de objetivos adequados para o serviço público.
[6] O princípio da eficiência relaciona-se à escolha da melhor forma de utilização dos recursos para se atingir a finalidade.
[7] Saneamento básico é um conjunto de serviços públicos, infraestrutura e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável; b) esgotamento sanitário; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; d) drenagem e manejo das águas fluviais urbanas.
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