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28/06/21

Principais alterações do novo marco legal de saneamento básico

André Martin e Maria Isabel Lima

A Lei n.º 14.026/2020 atualizou o marco legal de saneamento básico e adequou outras normas para contemplar as atualizações propostas no novo texto legislativo. Esta Lei foi aprovada sob o contexto de que somente 83,7%[1] da população brasileira tem acesso a água potável e 48%[2] da população não tem acesso a coleta de esgoto. A nova legislação visa à universalização e acesso destes serviços para todos os brasileiros.

O novo marco legal do saneamento básico trouxe atualizações de algumas normas já existentes. Destacamos as principais alterações:

Quanto à Lei n.º 9.984/2000 – Lei de criação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)

  • A ANA passa a ter competência para criar normas de referência para a regulamentação dos serviços públicos de saneamento básico.
  • As entidades reguladoras Estaduais e Municipais poderão adotar, de forma facultativa, as normas de referência nacional.
  • O acesso, pelos Estados e Municípios, aos recursos federais está vinculado a adesão às normas de referência.

Sobre as normas de referência, estas deverão versar sobre questões[3]: a) de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico; b) regulamentação tarifária; c) padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos; d) metas de uniformização dos serviços de saneamento básico; e) critérios de contabilidade regulatória; f) controle da perda de água; g) metodologia de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados; h) governança das entidades regulamentadoras; i) reuso de efluentes tratados; j) determinação de caducidade na prestação dos serviços de saneamento básicos; k) normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto de tratamento de efluentes; l) sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação e universalização; e m) conteúdo mínimo para prestação universalizada e a sustentabilidade econômico-financeiro dos serviços de saneamento básico.

Quanto à Lei n.º 11.107/2005 – Normas gerais de contratação de consórcios públicos

  • Vedação da formalização de novos contratos de programa[4] nos contratos de prestação de serviço público de saneamento básico.
  • Obrigatoriedade de abertura de licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, nos casos de contratação de prestação de serviços públicos de saneamento básico.

Quanto à Lei n.º 11.445/ 2007 – Diretrizes nacionais para o saneamento básico

  • Determinação de que 99% da população tenha acesso a água potável e 90% da população tenha acesso e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033;
  • Em caso de descumprimento do prazo acima, é possibilitado a declaração de caducidade do contrato de concessão.
  • Determinação de que os licenciamentos ambientais respeitem os princípios da eficácia[5] e da eficiência[6] para o cumprimento dos padrões estabelecidos na legislação ambiental.
  • Alteração da definição de Saneamento Básico[7].

Quanto à Lei n.º 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos

  • Estipulação de prazo para implementação e de cumprimentos para a disposição final adequada dos rejeitos. A implementação deverá ser feita até 31.12.2020.
  • Plano Municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deverão ser revistos no prazo máximo de 10 anos.

Quanto à Lei n.º 13.089/2015 – Estatuto da Metrópole

  • Aplicação do Estatuto da Metrópole para as unidades regionais de saneamento básico.
  • Saneamento básico passa a fazer parte das diretrizes gerais para o planejamento e gestão de políticas públicas em regiões metropolitanas.

Quanto à Lei n.º 13.529/2017 – Lei que dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas.

  • Retira o limite de R$ 180.000.000,00 para a participação da União no fundo que tenha por finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vista a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado.

A equipe do Nasser Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

Atenciosamente,

NASSER ADVOGADOS

[1] http://snis.gov.br/painel-informacoes-saneamento-brasil/web/painel-abastecimento-agua

[2] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/09/25/brasil-tem-48-da-populacao-sem-coleta-de-esgoto-diz-instituto-trata-brasil

[3] Art. 4-A, § 1º, da Lei n.º 9984/2000.

[4] O contrato de programa é um instrumento no qual os entes federativos transferem a execução do serviço público para outro ente federativo.

[5] O princípio da eficácia está relacionado a escolha de objetivos adequados para o serviço público.

[6] O princípio da eficiência relaciona-se à escolha da melhor forma de utilização dos recursos para se atingir a finalidade.

[7] Saneamento básico é um conjunto de serviços públicos, infraestrutura e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável; b) esgotamento sanitário; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; d) drenagem e manejo das águas fluviais urbanas.

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André Martin 

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