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05/06/25

Senado aprova projeto para a Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Maria Isabel Lima e Giuliana Fazio

No dia 21 de maio, o Senado Federal aprovou, por 54 votos a 13, o Projeto de Lei nº 2.159/2021, originado na Câmara dos Deputados sob o nº 3.729/2004, que deverá estabelecer a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Com as novas alterações introduzidas pelo Senado, o texto retorna agora à Câmara dos Deputados para votação.

Apesar do licenciamento ter sido introduzido em 1981, no art. 10 da Política Nacional do Meio Ambiente, ainda não há lei geral e específica. No decorrer do período de tramitação iniciado em 2004, foram apensados inúmeros outros projetos de lei e emendas com sugestões.

O que é o licenciamento ambiental?

O licenciamento ambiental é um instrumento de gestão de risco, mediante processo administrativo próprio, no qual os impactos ambientais negativos de atividades ou empreendimento potencialmente poluidores são identificados, mitigados e/ou compensados. Hoje, o licenciamento ambiental engloba em sua concepção e em sua aplicação os princípios da precaução e da prevenção.

A gestão é feita pelo órgão licenciador competente, que pode ser estadual, municipal ou federal, conforme as regras da Lei Complementar nº 140/2011, sendo a licença ambiental definida na Resolução CONAMA nº 237/97 como ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condicionantes que deverão ser obedecidas pelo empreendedor. O licenciamento ambiental brasileiro, em geral, é realizado em três etapas, coincidentes com a fase do empreendimento: Licença Prévia (LP), Licença de

Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). Há também a possibilidade de licenciamento simplificado para atividades de baixo impacto.

Para saber mais, consulte as nossas publicações sobre o tema.

Principais mudanças:

  • Criação de 04 novas modalidades de licença ambiental, além das tradicionais LP, LI e LO:
  • Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): concedida automaticamente, sem análise técnica prévia, mediante declaração do empreendedor de adesão aos requisitos preestabelecidos para atividades de baixo e médio potencial poluidor;
  • Licença Ambiental Única (LAU): licença que engloba a instalação, ampliação e operação de uma atividade ou empreendimento, emitida com base em Relatório de Controle Ambiental (RCA), Plano de Controle Ambiental (PCA) e elementos técnicos da atividade ou empreendimento;
  • Licença de Operação Corretiva (LOC): possibilita a regularização de empreendimentos ou atividades que estejam em operação sem licenciamento ambiental, podendo ser emitida por adesão e compromisso;
  • Procedimento Especial de Licenciamento Ambiental Estratégico (LAE): inclusão feita no Senado que permite ao Conselho de Governo classificar certos empreendimentos como estratégicos – assim definidos em decreto –, independentemente do seu potencial de impacto, viabilizando um licenciamento simplificado.
  • Ampliação de hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental: não exige licenciamento para diversas atividades, incluindo empreendimentos agropecuários voltados ao cultivo de espécies de interesse agrícola e à pecuária extensiva, semi-intensiva e intensiva de pequeno porte, bem como obras emergenciais e usinas de triagem de resíduos sólidos.
  • Prazo máximo para análise de projetos prioritários: Fixa o limite de até um ano para a análise de empreendimentos considerados prioritários, que serão definidos em regulamentação posterior.

Pontos positivos e críticos da proposta de Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Dentre os pontos positivos, destacam-se:

  • priorização da tramitação eletrônica de estudos e documentos e a disponibilização eletrônica de informações ao público;
  • necessidade de fundamentação técnica por parte da autoridade licenciadora das condicionantes ambientais que exigir do empreendedor;
  • as condicionantes não devem se prestar a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia, bem como não poderiam obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do Poder Público;
  • participação popular no licenciamento ambiental, presencial ou remota, além da consulta pública e da audiência pública;
  • definição das áreas de influência direta e indireta do empreendimento delimitada no estudo ambiental, ao invés de ter um raio fixo de alcance geográfico;
  • possibilidade de priorização na análise e maior prazo de validade da licença, caso o empreendimento opte por implantar novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e critérios estabelecidos pela legislação ambiental. 

O estabelecimento de prazos máximos para emissão de licenças reduz a morosidade administrativa e reforça a segurança jurídica. A integração com o licenciamento urbanístico, prevista para projetos como os de abastecimento de água e esgoto de competência local, fortalece uma abordagem mais eficiente e sistêmica.

Apesar de promover maior previsibilidade, redução de burocracias e celeridade nos procedimentos, o texto recentemente aprovado tem gerado preocupações relevantes por flexibilizar demais o procedimento do licenciamento ambiental, trazendo como pontos críticos:

  • a concessão automática da LAC, sem análise técnica, pode comprometer a eficácia do controle de impactos ambientais e dificultar a adoção de medidas compensatórias adequadas;
  • renovação automática da licença ambiental na maioria dos casos, ou seja, sem a análise das condições atuais pelo órgão ambiental, a partir de simples declaração do empreendedor;
  • a dispensa de licenciamento e condições para determinadas atividades de infraestrutura e agropecuárias, pois pode gerar efeitos negativos acumulativos em áreas ecologicamente sensíveis;
  • o procedimento especial para empreendimentos estratégicos (LAE) levanta dúvidas quanto à transparência e rigor técnico em projetos de infraestrutura que possuem alto impacto socioambiental;
  • a LOC, por um lado, permite a regularização e fortalece a atuação fiscalizatória do Estado, mas, por outro, sua aplicação ampla e sem critérios rigorosos pode estimular a informalidade e fragilizar a responsabilidade ambiental e, de certa forma, “premiar” aqueles que implantaram suas atividades em observar a legislação;
  • poderá haver limitação à participação de órgãos especializados como Funai, Iphan e ICMBio, considerando suas manifestações como não vinculantes ao órgão licenciador.

O Nasser Advogados está atento aos desdobramentos do tema e conta com um time de especialistas altamente qualificado para auxílio e dúvidas.

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