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07/11/22

A CONTRATAÇÃO DIRETA NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Maria Isabel Lima, Larissa Bittencourt e Mayara Neto

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/21, que estabelece normas gerais de licitação e contratação com a Administração, trouxe uma seção específica sobre o processo de contratação direta, que são as hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de licitação. A contratação direta não é uma inovação da Nova Lei de Licitações, pois a Lei nº 8.666/93 já trazia essa previsão. A Lei nº 14.133/21, contudo, apresenta uma descrição mais detalhada do procedimento a ser adotado pela Administração.

A regra geral para compras, obras ou serviços a serem contratados pela Administração Pública é a realização de licitação. Todavia, em alguns casos, é permitido que a Administração realize a contratação sem o procedimento licitatório, conforme a seguir.

HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE

A inexigibilidade de licitação se caracteriza pela impossibilidade de competição, geralmente em razão da exclusividade do objeto ou pela ausência de concorrência. A previsão legal está contida no art. 74, da Lei nº 14.133/21, que apresenta um rol taxativo dos casos de inexigibilidade:

(i) Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, desde que seja comprovada a inviabilidade de competição através de atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo. Continua sendo vedada a preferência por marca específica;

(ii) Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

(iii) Contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

(iv) Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

(v) Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, mediante avaliação prévia do bem, certificação de imóveis públicos vagos que atendam ao objeto e justificativas que demonstrem a singularidade e a vantagem do imóvel.

HIPÓTESE DE DISPENSA

Já nos casos de dispensa de licitação, existe a possibilidade de competição, porém é facultada a possibilidade de a Administração realizar a aquisição de forma direta.  O art. 75 da Lei nº 14.133/21 prevê, de forma taxativa, os casos em que é possível a contratação por dispensa, como por exemplo:

(i) Valores inferiores a:

  • R$ 100.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, valor a ser atualizado anualmente;
  • R$ 50.000,00, no caso de outros serviços e compras, valor a ser atualizado anualmente;

(ii) Contratações que mantenham as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 ano sem que tenham tido licitantes interessados, propostas válidas ou valores incompatíveis ou propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

(iii) Contratação que tenha por objeto bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

(iv) Para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

(v) Nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

(vi) Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada em razão de emergência e calamidade.

 O PROCESSO

A contratação direta é precedida de processo administrativo que deverá ser instruído com documentos capazes de comprovar que a contratação se enquadra nas hipóteses de inexigibilidade ou de dispensa de licitação previstas em lei. Os documentos exigidos são:

(i) Documento de formalização de demanda e, se necessário, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

(ii) Estimativa de despesas;

(iii) Pareces jurídicos e técnicos, que comprovem o atendimento dos requisitos exigidos;

(iv) Demonstração de compatibilidade de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

(v) Comprovação da qualificação mínima necessária do contratado e dos requisitos de habilitação;

(vi) Razões de escolha do contratado;

(vii) Justificativa de preço; e

(viii) Autorização da autoridade competente.

Cumpridos todos os requisitos exigidos por lei, haverá a autorização da contratação direta pela autoridade competente que deverá divulgar e manter à disposição do público em sítio eletrônico oficial o ato de autorização ou o contrato administrativo.

Além disso, a Nova Lei de Licitações passa a prever que, na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público poderão responder solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

A equipe de Direito Público, Regulatório e Infraestrutura está à disposição para auxílio e dúvidas.

 

Clique aqui para a íntegra da Nova Lei de Licitações.

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Maria Isabel Lima 

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