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11/04/24

Alterações à Lei de Falências: PL, chega ao Senado

Fernando Galucci

A Câmara dos Deputados aprovou, em 26 de março, o PL 3/2024, que faz diversas alterações na Lei de Recuperações Judiciais e Falências (Lei nº 11.101/05), com o objetivo de aprimorar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária. O PL agora será analisado pelo Senado Federal.

Essa seria a segunda ampla reforma na LRF desde que a Lei nº 14.112/20 fez outras tantas atualizações no procedimento.

Dentre as alterações, uma das principais é a criação da figura do “gestor fiduciário”.

Caberá à assembleia-geral de credores escolher o gestor fiduciário, incumbido de elaborar o plano de falência e gerir a venda de bens, além de organizar os pagamentos dos credores segundo as classificações de seus respectivos créditos. Somente haverá atuação do administrador judicial da falência se um gestor não for eleito pela assembleia. A principal crítica que tem sido feita ao gestor fiduciário é o potencial conflito de interesses gerado por ele, que é escolhido pelos credores, partes interessadas no processo, e não pelo juiz, como é feito no caso do administrador.

Como contraponto, é definido um procedimento para a escolha do gestor fiduciário, a ser fiscalizado pelo Ministério Público e as demais partes do processo. Além disso, são os credores os principais interessados em um desfecho eficiente e célere do processo de falência.

Também é importante destacar, ainda, a criação do “plano de falência”. A ser apresentado pelo gestor fiduciário, ou, na falta deste, pelo administrador judicial, no prazo de 60 dias contados da data de assinatura do termo de compromisso, o plano deverá disciplinar as principais etapas da falência:

I – Proposta de gestão dos recursos financeiros da massa falida e dos demais ativos até a sua alienação;

II – Plano detalhado de realização dos ativos;

III – previsão, no plano de realização dos ativos, das hipóteses em que os ativos poderão ser alienados sem avaliação prévia, observada a obrigatoriedade desta apenas na hipótese prevista no § 1º do art. 83;

IV – Medidas a serem adotadas em relação aos processos judiciais ou administrativos em curso, inclusive, se for o caso, em relação à celebração de acordos;

V – Plano detalhado para o pagamento dos passivos; e

VI – Se for o caso, proposta de contratação de profissionais, empresas especializadas ou avaliadores.

A equipe de Resolução de Disputas do Nasser Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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Fernando Galucci 

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