Comunicados -
21/03/23André Martin e Leonardo de Paula
Em complemento à publicação prévia sobre a Resolução CD/ANPD nº 1/2021, entrou em vigor no dia 27 de fevereiro, o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas pelo Conselho Diretor da ANPD, que estabelece diversos critérios na aplicação de infrações, que podem ser caracterizadas como leves, médias ou graves, a depender dos direitos pessoais afetados e de fatores como escala do tratamento de dados, tratamento de dados sensíveis, dentre outros aspectos, além de definir circunstâncias atenuantes e agravantes do cálculo de multas.
Agravantes | Atenuantes |
Reincidência (de 5% a 40%)
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Cessação da infração (30% a 75%)
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Descumprimento de medida preventiva ou orientativa (de 20% a 80%) |
Adoção de política de governança (20%) |
Descumprimento de medida corretiva (30% a 90%) |
Implementação de medidas para mitigação da infração (5% a 20%) |
O Apêndice I do Regulamento ainda apresenta quatro etapas da metodologia para definição do valor-base das multas, que podem ser fixadas no mínimo em R$ 3.000.000,00 e no máximo em R$ 50.000.000,00. São elas:
1 – Definição da alíquota-base (percentual do faturamento da empresa), de acordo com a classificação da infração (leve, média ou grave).
2 – Definição de valor-base, multiplicando a alíquota-base pelo faturamento bruto, excluídos tributos.
3 – Determinação do valor da multa (Valor da multa = valor-base X (1 + Agravantes – Atenuantes)).
4 – Adequação do valor da multa aos limites mínimo e máximo dispostos na LGPD.
A Resolução faz parte da Agenda Regulatória para 2023-2024 da ANPD, inserindo-se no fluxo de regulamentações importantes para trazer maior segurança jurídica ao tema. No entanto, ainda há falta de clareza e segurança na dosimetria de pena, tendo em vista a presença de conceitos jurídicos indeterminados como “boa-fé”, “gravidade” e “proporcionalidade” enquanto critérios a serem considerados, além da disparidade entre valores mínimos e máximos e as porcentagens de atenuantes/agravantes.
Portanto, uma maior segurança jurídica só será possível a partir da observação da postura da ANPD nos processos administrativos sancionadores e do entendimento dos tribunais quando da judicialização destes processos.
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