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31/07/23

Assinatura de testemunhas passa a ser dispensada nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico

André Martin, Rafael Abdouch e Luísa de Almeida

A Lei nº 14.620/2023, sancionada este mês, alterou diversas leis brasileiras, entre as quais o Código de Processo Civil (“CPC”), modificado para se admitir qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei nos títulos executivos eletrônicos, sendo dispensada, nesses casos, a assinatura de testemunhas.

Títulos executivos extrajudiciais são documentos aos quais a Lei atribui força executiva, permitindo ao credor exigir a obrigação em juízo de forma mais célere, por meio de ação de execução.

O artigo 784, inciso III, do CPC, determina que os contratos entre particulares, para terem força executiva, devem conter a assinatura do devedor e de duas testemunhas. Antes da promulgação da nova Lei, havia dúvidas quanto à validade de algumas modalidades de assinaturas digitais para esse fim, bem como era necessária a assinatura de testemunhas também nos contratos eletrônicos.

Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a executividade dos contratos eletrônicos assinados no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), dada a autenticação desses documentos por meio de uma autoridade certificadora, que figura como terceiro desinteressado na relação jurídica. Ao decidir o REsp nº 1.145.920/DF, o Tribunal estabeleceu que, nesses casos, não é necessário o requisito formal de verificação mediante duas testemunhas, se observadas as garantias mínimas acerca de sua autenticidade e segurança. Agora, o Legislativo consolida esse entendimento por meio de lei.

A legislação brasileira reconhece a validade das assinaturas eletrônicas através da Medida Provisória 2.200-2 (“MP”), que instituiu a Infraestrutura das Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil. A MP não impede a utilização de outros meios que não façam uso da ICP-Brasil para a assinatura de documentos em formato eletrônico, desde que sejam capazes de assegurar a autoria e a integridade do documento e sejam reconhecidos como meios válidos de assinatura pelas partes.

Essa mudança no cenário legal traz proteção e segurança jurídica ao credor, uma vez que esclarece e amplia o leque de documentos cuja força executiva é reconhecida por Lei, de maneira condizente com o avanço das novas tecnologias. O novo dispositivo legal, portanto, vai no sentido de ampliar a garantia dos princípios da segurança jurídica, do melhor interesse do credor e da duração razoável do processo.

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