Comunicados -
15/02/22Maria Isabel Lima
Em 12.01.2022, foi publicado o Decreto nº 10.936/2022, que regulamenta a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), e, dentre outros assuntos, instituiu o Programa Nacional de Logística Reversa.
Segundo o art. 13 do Decreto nº 10.936/2022, a logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada.
O Programa Nacional de Logística Reversa tem como objetivo coordenar e integrar os sistemas de logística reversa para potencializar o alcance dos resultados dos diferentes sistemas já implantados no país, os quais deverão ser integrados ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) em até 180 dias após a publicação do Decreto.
Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes, dos itens da tabela abaixo, deverão estruturar, implementar e operar os sistemas de logística reversa, por meio do retorno dos produtos e das embalagens após o uso pelo consumidor e assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa.
A logística reversa deverá ser realizada no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa, podendo ser adotados procedimentos de compra de produtos ou de embalagens usadas e instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.
Os sistemas de logística reversa serão implementados por meio de:
Cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis também podem integrar o sistema de logística reversa por meio de instrumento legal firmado com as empresas ou entidades gestoras para prestação dos serviços, desde que sejam legalmente constituídas, cadastradas e habilitadas na forma dos arts. 40 e 42 do Decreto.
Em caso de descumprimento das obrigações previstas no acordo setorial ou no termo de compromisso, podem ser aplicadas aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na legislação ambiental.
Clique aqui para a íntegra do Decreto.
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