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05/06/23

Dia Mundial do Meio Ambiente – O Direito Constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

Isabel Lima e Larissa Bittencourt

O conceito de meio ambiente é definido na Política Nacional do Meio Ambiente,  art. 3º, I, da Lei nº. 6.938/ 1981, como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

A Constituição Federal, no art. 225, prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Trata-se de direito difuso e que possui um caráter intergeracional. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 22.164-0/SP, é direito de terceira geração e de titularidade coletiva.

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º, CF/88). O poluidor é obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (art. 14, §1º, Lei nº 6.938/81) ou seja, a responsabilidade civil é objetiva e basta que o dano tenha advindo da atividade do poluidor.

Um dos principais instrumentos processuais para a defesa do meio ambiente é a  Ação Civil Pública (ACP), criada pela Lei Federal nº 7.347/85, seja para a responsabilização de agentes públicos e privados que praticaram atos contrários à legislação ambiental, ou para a reparação e prevenção dos danos ambientais. O ajuizamento de ACP foi conferido ao Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, e associação com finalidades específicas. Também é possível o ajuizamento de Ação Popular por qualquer pessoa, desde que possua a qualidade de cidadão, para anular ato lesivo ao meio ambiente, com base no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e na Lei n.º 4.717/1965.

A Equipe de Direito Ambiental do Nasser Advogados está à disposição para auxílios e dúvidas.

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