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28/03/22

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O GANHO OBTIDO COM A VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL VOLTADA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO REMANESCENTE DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL JÁ POSSUÍDO PELO ALIENANTE

Anderson Stefani

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“IN/RFB”) nº 2.070/2022, de 17/03/2022, passou a admitir expressamente a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho auferido por pessoa física na venda de imóvel residencial utilizado na quitação, total ou parcial, de débito remanescente de aquisição a prazo ou prestação de outro imóvel residencial já possuído pelo alienante.

Anteriormente, somente era reconhecida a isenção do ganho auferido com a venda de imóveis por pessoa física, desde que, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, o produto da venda fosse aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País em seu nome, o que levava os contribuintes a buscarem o Poder Judiciário para o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda sobre o ganho auferido por pessoa física na venda de imóvel residencial utilizado na quitação, total ou parcialmente, de débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de outro imóvel residencial já possuído pelo alienante.

Assim, a IN/RFB nº 2.070/2022 traz essa segurança aos contribuintes que se enquadram nessa situação.

A equipe de Direito Tributário do Nasser Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

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