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18/04/23

Licenciamento ambiental em terras indígenas

Isabel Lima e Larissa Omura

Terras indígenas, conforme o artigo 231, da Constituição Federal, as são aquelas tradicionalmente ocupadas pelos índios, em caráter permanente, utilizadas para suas atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais e necessárias a seu bem-estar e à sua reprodução física e cultural.

 

A Portaria Interministerial nº 60/2015 considera intervenção em terra indígena toda a atividade ou empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizada em terra indígena ou que possam ocasionar impacto socioambiental direto.

 

Como regra geral, todas as empresas que exercem ou pretendem exercer atividades potencialmente poluidoras precisam de Licença Ambiental, que será expedida pelo órgão ambiental competente. Porém, no caso de terras indígenas ou que possam afetá-las, a emissão da Licença Ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) depende de prévia manifestação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), que observa os procedimentos administrativos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 02/2015.

 

A Fundação, por meio da Coordenação Geral de Licenciamento (CGLIC), da Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável instaura um processo administrativo interno para subsidiar a manifestação. Inclusive, as comunidades indígenas devem ser informadas acerca da instauração do processo administrativo.

 

A CGLIC deverá consolidar um Termo de Referência Específico contendo as exigências sobre informações ou estudos específicos referentes à intervenção da atividade ou empreendimento em terra indígena, a fim de subsidiar a realização dos estudos dos impactos relativos ao componente indígena.

 

A FUNAI analisará o cumprimento do Termo de Referência Específico, com a avaliação da matriz de impactos socioambientais, e elaborará parecer técnico.

 

Se o parecer emitido for considerado apto à apresentação para as comunidades indígenas, será realizada a oitiva das comunidades, antes da elaboração do parecer final, para que, assim, os estudos sejam aprovados, aprovados com ressalvas ou reprovados.

 

Por fim, a FUNAI emitirá ofício com sua manifestação conclusiva, podendo: i) recomendar o prosseguimento do licenciamento, sob a ótica do componente indígena; ou ii) apontar eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, indicando, sempre que possível, as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.

 

O resultado da avaliação deve ensejar a proposição de ações e medidas de mitigação e controle dos impactos, caso existam, de acordo com as especificidades das terras e culturas indígenas afetadas. A avaliação deve considerar, dentre outros aspectos, o contexto de desenvolvimento regional e a análise integrada e sinérgica dos impactos socioambientais decorrentes desta e de outras atividades ou empreendimento sobre as terras e culturas indígenas.

 

A Equipe de Direito Ambiental está à disposição para auxílio e dúvidas.

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