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22/11/22

Nova decisão de Diretoria da CETESB sobre gerenciamento de áreas contaminadas

Maria Isabel Lima e Larissa Bittencourt

Em 24.10.2022, foi publicada a Decisão de Diretoria nº 106/2022/P, que estabelece diretrizes e procedimentos que devem ser seguidos nos processos administrativos para emissão de Pareceres Técnicos relativos ao gerenciamento de áreas contaminadas.

No Estado de São Paulo, as regras vigentes sobre áreas contaminadas estão inseridas na Lei Estadual nº 13.577/2009 e nº 59.263/2013, Resolução Conjunta SES/SERHS/SMA nº 3/2006, Resolução SMA nº 10/2017 e Decisão de Diretoria CETESB nº 038/2017/C.

Parecer Técnico é a manifestação técnica da CETESB solicitada pelo Interessado sobre determinada(s) etapa(s) no procedimento, relativos: (i) ao gerenciamento de áreas contaminadas, (ii) à reutilização de áreas contaminadas, (iii) à desativação e desmobilização de Atividade Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas Prioritárias para o Licenciamento e Desativação e (iv) à emissão de outorga de poços de captação de água subterrâneas no entorno de áreas contaminadas.

O processo se inicia a partir do protocolo de SD (formulário “solicitação de”) pelo Interessado na plataforma eletrônica da CETESB, que deverão atender as solicitações da “checklist”. Somente após a aprovação da documentação, será solicitado o Parecer Técnico, cuja solicitação poderá ser aprovada ou não.

Os pareceres técnicos a seguir listados tratam das situações indicadas para solicitação dos Interessados:

1.          Parecer Técnico sobre Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória nos Casos de Área com Potencial Contaminação: quando houver proposta de reutilização de área onde se desenvolveu atividade pretérita potencialmente geradora de área contaminada, cujos resultados da execução das etapas de Avaliação Preliminar e/ou Investigação Confirmatória não confirmaram a existência de contaminação;

2.         Parecer Técnico sobre Plano de Intervenção para Reutilização de Áreas Contaminadas: quando houver projeto de edificação em área contaminada com proposta de reutilização, cuja análise se dá sobre (i) a compatibilização das obras civis com a contaminação e (ii) a execução de medidas de intervenção; visando autorizações do órgão municipal para demolição e construção e a emissão do Termo de Reabilitação para o novo uso proposto;

3.         Parecer Técnico de Resultados da Implantação e Execução das Medidas de Intervenção: quando houver proposta de ocupação de área em que foram atingidas as condições necessárias para o uso proposto sendo necessária a manutenção de medidas de remediação e/ou a realização de campanhas de Monitoramento para Encerramento;

4.         Parecer Técnico de Instrução de Pedidos de Outorga: quando houver a solicitação de outorga de captação de água subterrânea para fins de consumo humano em poços localizados no entorno de área contaminada;

5.         Parecer Técnico sobre avaliação de Plano de Desativação e Desmobilização: quando houver proposta de encerramento de Atividade Potencialmente Geradora de Áreas Contaminadas Prioritárias para o Licenciamento e Desativação;

6.         Parecer Técnico sobre Plano de Intervenção para Área Contaminada Crítica: quando houver proposta de implementação de medidas de intervenção em área contaminada crítica, com o objetivo de redução dos riscos aos bens a proteger a níveis aceitáveis e obtenção do Termo de Reabilitação para o uso declarado;

7.         Parecer Técnico sobre Plano de Intervenção para Áreas Contaminadas com Risco Confirmado: quando houver proposta ou efetiva implementação de medidas de intervenção em área contaminada com risco confirmado (ACRi), com o objetivo de redução dos riscos aos bens a proteger a níveis aceitáveis e obtenção do Termo de Reabilitação para o uso declarado;

8.         Parecer Técnico de Avaliação Preliminar, Investigação Confirmatória, Investigação Detalhada e Avaliação de Risco: quando o responsável legal identificar a existência de contaminação no imóvel ou quando houver interesse em obter a manifestação da CETESB sobre os resultados da execução das etapas do Processo de Identificação de Áreas Contaminadas. A solicitação voluntária e imediata desse parecer será recebida como autodenúncia, devendo ser considerada como circunstância atenuante em eventual aplicação de penalidade de multa pelo cometimento da contaminação.

Os pareceres, exigíveis para cada caso, serão de competência dos seguintes setores da CETESB:

– Parecer Técnico relativo ao procedimento de gerenciamento das áreas contaminadas: Gerência do Setor de Avaliação de Áreas Contaminadas Industriais – ICRI ou Setor de Avaliação de Áreas Contaminadas por Postos Combustíveis – ICRP;
– Parecer Técnico sobre Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória nos Casos de Área com Potencial Contaminação, relativo ao procedimento de reutilização de áreas contaminadas: Gerência do Setor de Reutilização e Reabilitação de Áreas Contaminadas – IRAR;
– Parecer Técnico sobre Plano de Intervenção para Reutilização de Áreas Contaminadas e Parecer Técnico sobre Resultados da Implantação e Execução das Medidas de Intervenção, relativos ao procedimento de reutilização de áreas contaminadas: Gerência de Divisão de Avaliação de Áreas Contaminadas e Reabilitadas – IRA;
– Parecer Técnico relativo ao procedimento de obtenção e renovação de outorga de poço no entorno de áreas contaminadas:  Gerência do Setor de Avaliação de Outorga – IRAO;
– Parecer Técnico sobre avaliação de Plano de Desativação e Desmobilização: Gerência da Agência Ambiental, vinculada à Diretoria de Controle e Fiscalização Ambiental.

Ainda, no âmbito do licenciamento ambiental, as Agências Ambientais podem exigir dos Responsáveis Legais a realização das etapas do processo de identificação de áreas contaminadas. Segundo o Decreto nº 59.263/2013, art. 18, são considerados responsáveis legais e solidários pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada: (i) o causador da contaminação e seus sucessores; (ii) o proprietário da área; (iii) o superficiário; (iv) o detentor da posse efetiva; e (v) quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.

A notificação do Interessado sobre o resultado da análise técnica será feita por mensagem dentro da plataforma eletrônica da CETESB.  A data da ciência das notificações será constatada a partir da abertura da tarefa constante no “Comunique-se” ou, automaticamente, após o 10º dia, contado de forma corrida, a partir do envio da mensagem ao endereço eletrônico cadastrado. Os processos que ficarem sem movimentação por 120 dias serão arquivados pela CETESB.

É possível a interposição de defesa administrativa contra Parecer Técnico desfavorável no prazo de 15 dias, contados a partir da ciência da decisão. Caso a decisão pela manutenção do Parecer Técnico desfavorável seja mantida, cabe recurso para segunda instância no mesmo prazo. O recurso deverá ser dirigido à autoridade julgadora de primeira instância, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 dias ou encaminhar o recurso para análise da autoridade superior. Da decisão de segunda instância, não cabe novos recursos. A Decisão de Diretoria entrou em vigor na data de sua publicação.

A equipe de Direito Ambiental está à disposição para auxílio e dúvidas.

Clique aqui para a íntegra da Decisão de Diretoria nº 106/2022/P.

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