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17/08/22

NOVAS REGRAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA LEI ANTICORRUPÇÃO

Maria Isabel Lima e Larissa Bittencourt

No dia 12.07.2022, foi publicado o Decreto Federal nº 11.129/22, que regulamenta a Lei nº 12.846/12 (Lei Anticorrupção). O novo decreto revoga o Decreto nº 8.420/15 e altera a regulamentação da legislação anticorrupção, entre elas as regras do Processo Administrativo de Responsabilização (“PAR”).

O PAR objetiva a apuração da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, podendo resultar na aplicação da penalidade de multa calculada com base no faturamento bruto da empresa e da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora em meio de comunicação de grande circulação.

Entre as alterações promovidas pelo decreto, que entrou em vigor no dia 18.07.2022, destacam-se:

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

O decreto regulamentador incorporou diretrizes para a abertura de uma investigação preliminar para instauração de um PAR. Anteriormente, a investigação preliminar era regida pela Instrução Normativa CGU nº 13/2019.

O titular da corregedoria da entidade ou unidade competente decidirá pela abertura de investigação preliminar e passa a decidir apenas pela recomendação de instauração ou arquivamento do PAR. Além disso, o prazo para a conclusão da investigação preliminar agora é de 180 dias, sendo admitida a sua prorrogação.

Nessa fase, serão praticados os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendidas todas as diligências admitidas em lei, entre elas:

i) Proposição à autoridade instauradora da suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;

ii) Solicitação de atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

iii) Solicitação de informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas, nesta hipótese, em sede de compartilhamento do sigilo com órgãos de controle;

iv) Requisição, por meio da autoridade competente, do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 198 do Código Tributário Nacional;

v) Solicitação, ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou das entidades lesadas, das medidas judiciais necessárias para a investigação e para o processamento dos atos lesivos, inclusive de busca e apreensão, no Brasil ou no exterior; ou

vi) Solicitação de documentos ou informações a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou a organizações públicas internacionais.

ATO DE INDICIAÇÃO

Após a instauração do PAR, a comissão avaliará os fatos e as circunstâncias conhecidas e indiciará e intimará a pessoa jurídica processada para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir. O ato de indiciação conterá, no mínimo:

i) A descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica, com a descrição das circunstâncias relevantes;

ii) Apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado; e

iii) O enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.

NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA

Fica estabelecido que a pessoa jurídica estrangeira pode ser notificada e intimada de todos os atos processuais na pessoa do gerente, representante ou administrador de sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil, independentemente de procuração ou disposição contratual ou estatutária.

RELATÓRIO DA COMISSÃO

Outra alteração importante trazida pelo decreto é a determinação de que a comissão, responsável pela condução do processo, após concluídas as apurações e análises, elabore um relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, na qual deve sugerir, motivadamente:

i) A sanções a serem aplicadas indicando dosimetria ou o arquivamento do processo;

ii) O encaminhamento do relatório final à autoridade competente para instrução do processo administrativo específico de reparação de danos quando houver indícios de que o ato lesivo resultou em danos ao erário;

iii) Encaminhamento à Advocacia-Geral da União para ajuizamento da ação prevista no art. 19 da Lei nº 12.846/2013; e

iv) Encaminhamento ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 12.846/2013;

v) Condições necessárias para a concessão de reabilitação da pessoa jurídica investigada, quando cabível.

 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

Por fim, destaca-se que, com a edição no novo decreto, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão comunicar à Controladoria-Geral da União os indícios da ocorrência de atos lesivos a Administração Pública estrangeira, identificados no exercício de suas atribuições, sob pena de responsabilização. Deverão ser juntando à comunicação, os documentos já disponíveis e necessários à apuração ou à comprovação dos fatos, sem prejuízo do envio de documentação complementar, na hipótese de novas provas ou informações relevantes

A equipe de Direito Regulatório está à disposição para auxílio e dúvidas.

Clique aqui para ver a íntegra do decreto.

 

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Maria Isabel Lima 

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