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23/08/21

NOVOS PROCEDIMENTOS PARA APROVAÇÃO DE CADASTROS AMBIENTAIS RURAIS (CAR) NO ESTADO DE SÃO PAULO – RESOLUÇÃO SAA N° 54, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Maria Isabel Lima e Larissa Bittencourt

Em 18.08.2021, foi publicada a Resolução SAA n° 54, de 17 de agosto de 2021, que estabelece os procedimentos a serem observados na análise e aprovação de Cadastros Ambientais Rurais (“CAR”) de imóveis rurais localizados no Estado de São Paulo, registro obrigatório segundo o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).

O objetivo da Resolução SAA n° 54 é integrar o Sistema de Cadastro Ambiental do Estado de São Paulo (“SICAR-SP”) com os módulos já customizados do Sistema de Cadastro Ambiental (“SICAR”) de âmbito nacional, conforme estabelecido pela Portaria MAPA n° 121, de 12 de maio de 2021.

A Resolução também é decorrente de acordo de cooperação, assinado em fevereiro de 2021 entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo (“SAA”) e o Serviço Florestal Brasileiro, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“MAPA”), com o objetivo de estabelecer um compromisso institucional e promover ações coordenadas para a implementação do Código Florestal, especialmente a regularização ambiental que, em São Paulo, será feita a partir do Programa Agro Legal.

A análise dos dados dos imóveis rurais inseridos no CAR, antes realizada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (atualmente denominada Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente – “SIMA”), passa a ser conduzida pela SAA, por intermédio do Escritório de Desenvolvimento Rural (“EDR”), da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Destacam-se, dentre outros, os seguintes pontos:

  • Poderão ser realizadas vistorias no imóvel rural pela SAA, desde que autorizadas pelo proprietário ou possuidor, além de poder solicitar os documentos comprobatórios das informações declaradas;
  • As bases temáticas de referência para a análise do CAR serão aquelas reconhecidas pela SAA, em Resolução a ser publicada;
  • A análise deverá englobar a verificação de uma série de informações, constantes no art. 7°, I, da Resolução SAA nº 54, inclusive do eventual enquadramento do imóvel rural nos artigos 67 e 68 da Lei Federal nº 12.651/2012 (área até 04 módulos fiscais e vegetação nativa em 22 de julho de 2008 e áreas rurais consolidadas), Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, dentre outras;
  • Priorização de análise automática das informações do CAR, ou seja, análises manuais serão realizadas por técnicos ou Diretores do EDR somente em caso de necessidade ou divergência de informações declaradas, em Resolução a ser publicada;
  • A regularidade ambiental das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito devem ser processadas preferencialmente através de mecanismo de análise automática, por meio do cruzamento geoespacial entre os dados declarados pelos proprietários ou possuidores rurais no CAR e as bases de dados temáticas de referência, obtidas a partir de técnicas de sensoriamento remoto e/ou de bases oficiais produzidas pelo Poder Público;
  • As informações que não forem objeto de análise automática poderão ser homologadas de imediato, nos casos e condições previstos em Resolução Conjunta dos Secretários de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente, a ser publicada;
  • Não sendo verificadas inconsistências nas informações, o proprietário ou possuidor será notificado para que, no prazo de 90 dias, acesse a Central do Proprietário no SICAR-SP e confirme os dados declarados no CAR;
  • No caso de divergências, o proprietário ou possuidor, no mesmo prazo de 90 dias, poderá acessar a Central do Proprietário, e externar eventual concordância total ou parcial acerca das incorreções apontadas ou apresentar documentos, provas e esclarecimentos pertinentes e solicitar a reanálise do CAR pelo EDR;
  • Caso não sejam adotadas as providências solicitadas pelo EDR, não sejam oferecidas justificativas ou aquelas apresentadas não sejam acolhidas, poderão ser aplicadas sanções administrativas pelo Diretor do EDR ou pelo técnico designada para a análise do CAR, hipótese em que caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo;
  • As notificações sobre a análise do CAR, mediante mecanismo de análise automática, serão realizadas, prioritariamente, por meio de correio eletrônico, o qual será enviado pela Central do Proprietário no SICAR-SP.

A Resolução entra em vigor 45 dias após a sua publicação e, assim, passará a vigorar a partir de 01.10.2021.

Clique aqui para íntegra da Resolução.

A equipe de Direito Ambiental está à disposição para auxílio e esclarecimento de dúvidas sobre o tema.

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