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23/01/25

O Marco Regulatório no Mercado de Carbono Brasileiro

Maria Isabel Lima e Giuliana Fazio

Em dezembro de 2024, foi publicada a Lei nº 15.042/2024, que trata do mercado regulado de carbono no Brasil e institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).  O marco regulatório histórico estabelece limites de emissões de gases de efeito estufa (GEE) e regula a comercialização de ativos representativos da emissão, redução ou remoção desses gases, em conformidade com a Lei Federal nº 12.187/2009 (Política Nacional de Mudança do Clima), garantindo maior escala, transparência e segurança jurídica.

Embora o mercado de carbono voluntário já esteja em operação no Brasil há alguns anos, com transações entre empresas que buscam, espontaneamente, reduzir e compensar suas emissões de GEE, permanecia pendente o marco legal para o mercado regulado de carbono, com metas obrigatórias sobre as emissões.

De acordo com a nova Lei, o SBCE adota o sistema de “cap-and-trade”, no qual o governo estabelecerá um teto de emissões (cap) para os setores regulados. Serão distribuídas permissões de emissão, denominadas Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs), que conferem o direito de emitir uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (1 tCO₂e). Os operadores – pessoas físicas ou jurídicas vinculadas a atividades emissoras de GEE – que emitirem menos do que o limite permitido – poderão comercializar suas CBEs excedentes com aqueles que ultrapassarem o teto estabelecido (trade), criando um mecanismo econômico de incentivo à redução de emissões. Essas permissões poderão ser distribuídas gratuitamente ou a título oneroso, por meio de leilões.

Além das CBEs, a Lei institui os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs), que correspondem à redução ou remoção comprovada de emissões de GEE de 1 tCO₂e. Esses ativos poderão ser utilizados pelos operadores para compensar emissões que excedam o teto permitido, desde que sejam gerados de acordo com uma metodologia credenciada e registrados no SBCE. A definição dessa metodologia caberá a um ato específico do órgão gestor do SBCE, devendo observar práticas internacionais reconhecidas e ajustadas às particularidades do contexto brasileiro.

A definição dos limites de emissão será de competência exclusiva da União, conforme o Plano Nacional de Alocação, que determinará o teto setorial e as regras para a distribuição das CBEs. Os entes regulados no âmbito do SBCE são aqueles cujas operações ultrapassem 10 mil toneladas de CO₂ por ano, critério técnico amplamente utilizado em mercados de carbono internacionais e adotado pela legislação brasileira como valor mínimo para a obrigatoriedade de reporte e monitoramento. A Lei excluiu da regulação obrigatória a produção agropecuária primária, bem como os bens, melhorias e infraestruturas vinculados a essa atividade em imóveis rurais.

No que diz respeito às áreas legalmente protegidas, a Lei inovou ao prever que a recomposição, a manutenção e a conservação de Áreas de Preservação Permanente (“APPs”), de Reserva Legal (“RL”) ou de uso restrito, bem como de unidades de conservação, serão aptas a gerar de créditos de carbono. Esses créditos poderão ser negociados tanto no mercado regulado quanto no voluntário, convertendo a conservação ambiental em uma oportunidade de valor econômico.

A implementação do SBCE será feita de forma gradual, dividida em cinco fases, cada uma com metas específicas entre 2025 e, no mínimo, 2029.

Importância da Lei

O Brasil é um país com o potencial para a geração de créditos de carbono e pode se beneficiar como uma das principais potências globais no mercado de carbono. Os operadores e setores regulados precisarão superar desafios significativos, como a adaptação tecnológica, o monitoramento eficaz das emissões e a harmonização entre diferentes legislações e iniciativas existentes.

Nossa equipe de especialistas está à disposição em caso de dúvidas.

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