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07/07/22

O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Maria Isabel Lima e Larissa Bittencourt

A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) consolidou e regulamentou de maneira mais aprofundada, no seu art. 78, os chamados procedimentos auxiliares nas licitações. Entre os procedimentos auxiliares está o procedimento de manifestação de interesse (“PMI”).

O PMI, que antes era regulamentado preponderantemente por decretos, ganhou um artigo próprio, que estabelece suas premissas básicas (Seção IV – Art. 81).

O procedimento de manifestação de interesse permite que a Administração, em momento que precede o processo licitatório, solicite à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras, que contribuam com questões de relevância pública, que estejam vinculados à contratação e seja de utilidade para a licitação.

O PMI pode se dar por iniciativa da própria Administração. Nesses casos deve ser iniciado mediante procedimento aberto de manifestação de interesse com a publicação de edital de chamamento público. O PMI também pode ocorrer por iniciativa do particular e ser autorizado pela Administração Pública.

Após o recebimento dos projetos, é realizada a avaliação dos estudos apresentados. Com o encerramento dessa fase, a Administração pode ou não dar prosseguimento à licitação para seleção do fornecedor que irá se comprometer com a entrega do objeto do projeto.

Importante destacar que a realização do PMI não atribui ao seu realizador direito de preferência no processo licitatório, nem obriga o poder público a realizar licitação. Além disso, não implica, por si só, no direito ao ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração.

A Lei nº 14.133/2021 prevê ainda que o PMI poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial. As startups precisam se dedicar à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras, que possam causar alto impacto, sendo exigida, na seleção definitiva da inovação, a validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.

Clique aqui para a íntegra da Nova Lei de Licitações.

A equipe de Direito Administrativo e Regulatório está à disposição para auxílio e dúvidas.

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