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29/03/22

O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS CONFORME A NOVA LEI DE LICITAÇÕES

Maria Isabel Lima e Larissa Bittencourt

A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prevê em seu art. 78 uma série de procedimentos auxiliares nas licitações e contratos feitos pela Administração Pública, entre eles, o sistema de registro de preços (“SRP”). 

O sistema de registro de preços já era previsto no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei nº 12.462/2011), na antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), na Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e no Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista (Lei nº 13.303/2016).

O SRP é definido pelo art. 7º, XLV, da Lei nº 14.133/2021, como o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

O SRP poderá ser utilizado desde que preenchidas as seguintes condições: (i) realização prévia de ampla pesquisa de mercado; (ii) seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; (iii) desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;  (iv) atualização periódica dos preços registrados; (v) definição do período de validade do registro de preços; e (vi) inclusão, em ata de registro de preços (“ARP”), do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

Para as contratações de execução de obra e serviços de engenharia, ainda, exige-se a existência de projeto padronização, sem complexidade técnica e operacional, e a necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

O critério de julgamento da licitação será o de menor preço ou maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado. Somente será permitido o julgamento de menor preço por grupo de itens quando demonstrada a inviabilidade e de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.

A existência de preços registrados obriga o vencedor da licitação ao fornecimento nas condições estabelecidas na ata de registro de preços. Por outro lado, a Administração não ficará obrigada a contratar com o licitante vencedor, podendo, inclusive, realizar licitação específica para a aquisição pretendida.

Os órgãos que não tenham participado do registro de preços, mas que queiram aderir à ARP na condição de não participantes, os chamados caronas, devem observar os seguintes requisitos: (i) apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; (ii) demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado; e (iii) prévia consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

Fica determinado pela nova Lei de Licitações que órgãos e entidades da Administração Pública federal não poderão aderir à ARP gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal. Já órgãos e entidades estaduais, distritais ou municipais poderão aderir à ata da Administração Pública federal.

O prazo de vigência da ARP será de um ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso para a Administração Pública. Já a vigência do contrato decorrente da ARP será estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

Clique aqui para a íntegra da Nova Lei de Licitações. 

A equipe de Direito Administrativo e Regulatório está à disposição para auxílio e dúvidas.

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Maria Isabel Lima 

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