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#PílulaNasser -

13/07/23

Processo de desapropriação por utilidade pública: como funciona?

Isabel Lima e Larissa Bittencourt

A desapropriação é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, prevista na Constituição Federal, por utilidade pública ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ao proprietário do imóvel.

No processo de desapropriação, o Decreto-lei N.º 3365/41 prevê como casos de utilidade pública:

  1. a) segurança nacional;
  2. b) defesa do Estado;
  3. c) socorro público em caso de calamidade;
  4. d) salubridade pública; e) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
  5. f) abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos;
  6. g) funcionamento dos meios de transporte coletivo;
  7. h) preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos; e
  8. i) preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico.

O procedimento administrativo é composto por duas fases, a declaratória e a executória, abrangendo, esta última, as etapas administrativa e judicial.

Na primeira fase, o Poder Público declara a necessidade pública, a utilidade pública ou o interesse social do bem para fins de desapropriação por meio de decreto ou lei, o chamado decreto expropriatório, e deve indicar:

(i) o sujeito passivo;
(ii) a descrição do bem;
(iii) a declaração de utilidade pública ou interesse social;
(iv) a destinação específica a ser dada ao bem;
(v) o fundamento legal; e
(vi) e os recursos orçamentários destinados ao atendimento da despesa.

O estado em que se encontra o imóvel neste momento será levado em consideração no cálculo da prévia indenização e, após, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, sendo que as benfeitorias úteis devem ser autorizadas. A desapropriação deverá ocorrer amigavelmente, por acordo, ou por ajuizamento da ação judicial no prazo de cinco anos, contados da data de expedição do decreto, pois, caso contrário, não produzirá mais efeitos.

O particular que se sentir lesado por verificar algum vício de legalidade ou inconstitucionalidade no ato poderá impugná-lo pelas vias ordinárias ou por mandado de segurança.

A segunda fase, executória, pode ser administrativa ou judicial, na qual adotam-se as medidas necessárias à efetivação da desapropriação, ou seja, pela integração do bem no patrimônio público.

Será judicial quando não houver acordo a respeito da indenização, seguindo o rito estabelecido no Decreto N.º 3.365/41. No curso do processo judicial, só podem ser discutidas questões relativas ao preço ou a vício processual. Ao particular, devem ser incluídos no cálculo da indenização:

a) Valor do bem expropriado, com todas as benfeitorias;
b) Lucros cessantes e danos emergentes;
c) Juros compensatórios, se houver;
d) Juros moratórios, se houver;
e) Honorários advocatícios;
f) Custas e despesas processuais;
g) Correção monetária; e
h) Despesas com desmonte e transporte de mecanismos instalados e em funcionamento, se houver.

Para a imissão na posse, ou seja, entrada no imóvel pelo Poder Público, deve ser depositada no juízo a quantia referente à oferta do bem, conforme os cálculos do Poder Público, que pode ser complementada após a avaliação prévia feita pelo perito judicial nomeado pelo Juiz.

Do valor depositado, o expropriado/particular tem o direito de obter 80%, conforme previsto nos arts. 33 e 34 do Decreto-lei N.º 3.365/41, se cumpridos os requisitos referentes à apresentação da certidão de propriedade, da quitação das dívidas e da publicação de editais para conhecimento de terceiros. Os demais 20% poderão ser obtidos após a apuração final do valor indenizatório e quando não couber mais nenhum recurso.

Após a imissão na posse, o perito deverá elaborar um laudo definitivo para avaliação do imóvel. Em geral, para a avaliação no Estado de São Paulo, são utilizadas as diretrizes editadas pelo Centro de Apoio aos Juízes das Varas da Fazenda Pública (CAJUFA). A sentença ou a escritura pública, quando a desapropriação for amigável, servirão de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A equipe de Direito Público, Regulatório e Infraestrutura está à disposição em caso de dúvidas.

Profissionais

Maria Isabel Lima 

Sócia

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