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19/11/21

PUBLICADA A LEI Nº 14.210, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021, QUE ALTERA A LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL

Maria Isabel Lima, Alana Kandir e Larissa Bittencourt

Em 01.10.2021 foi publicada a Lei nº 14.210, de 30.09.2021, que acrescentou o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784, de 29.01.1999 (Lei de Processo Administrativo Federal), para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da Administração Pública Federal.

A decisão coordenada é definida como “a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.” (art. 49-A, §1°, Lei nº 9.784/99)

Assim, objetiva-se a simplificação e uma maior eficiência, economicidade e celeridade dos processos de tomada de decisão da Administração Pública Federal com participação 3 ou mais setores, órgãos ou entidades. Nesses casos, a Administração poderá  utilizar a decisão coordenada sempre que for justificável pela relevância da matéria e houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

A decisão coordenada não poderá ser aplicada nos seguintes processos administrativos: (i) de licitação; (ii) relacionados ao poder sancionador; ou (iii) em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

O art. 49-E determina que cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico sobre o tema atinente à respectiva competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada, devendo a ata final conter:

  • Relato sobre os itens da pauta;
  • Síntese dos fundamentos aduzidos;
  • Síntese das teses pertinentes ao objeto da convocação;
  • Registro das orientações, das diretrizes, das soluções ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convocação;
  • Posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar; e
  • Decisão de cada órgão ou entidade relativa à matéria sujeita à sua competência.

Qualquer interessado também pode participar como ouvinte do processo de elaboração da decisão coordenada, desde que preencha os requisitos do art. 9º da Lei 9.784/99[1]. Somente será concedido direito de voz se, por decisão irrecorrível, deferido pela autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Clique aqui para íntegra.

A equipe de Direito Público, Regulatório e Infraestrutura está à disposição para auxílio e dúvidas.

Atenciosamente,

NASSER ADVOGADOS

[1] Art. 9º. São legitimados como interessados no processo administrativo:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Profissionais

Maria Isabel Lima 

Sócia

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