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30/11/22

Publicada a lei nº 14.470/2022 sobre ações de reparação de dano concorrencial

Rabih Nasser, Marina Takitani e Leonardo de Paula

No dia 17 de novembro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.470/2022, que alterou a Lei nº 12.529/2011 (“Lei de Defesa da Concorrência”), e que prevê novas regras aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica, em especial acerca das ações de reparação de dano concorrencial (“ARDCs”).

A Lei nº 14.470/2022 adicionou quatro parágrafos ao artigo 47 da Lei de Defesa da Concorrência, introduzindo as seguintes regras no direito concorrencial brasileiro:

(i)                          Ressarcimento em dobro (§1º): a lei introduz a noção de double damages, inspirada em outras jurisdições, prevendo o ressarcimento em dobro aos prejudicados pela infração à ordem econômica.
(ii)                       Limitação da responsabilidade no caso de celebração de acordo de leniência ou Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) (§§ 2º e 3º): os beneficiários de tais acordos respondem somente pelos prejuízos causados aos prejudicados, sem que haja responsabilidade solidária por prejuízos causados por outros, e permanecem isentos da obrigação de ressarcimento em dobro;
(iii)                    Ausência de presunção do repasse de sobrepreço em casos de cartel ou condutas anticompetitivas, cabendo o ônus da prova ao réu que alegar o repasse de sobrepreço (§4º).

Ainda, a Lei nº 14.470/2022 adicionou à Lei de Defesa da Concorrência os artigos 46-A e 47-A. O primeiro define prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de reparação pelos danos ocasionados pelas infrações à ordem econômica, contados a partir da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo CADE.

O artigo 47-A, por sua vez, dispõe que a decisão do plenário do CADE é apta a fundamentar a concessão de tutela de evidência, ao constituir título executivo extrajudicial. Assim, os juízes poderiam, portanto, decidir liminarmente, no âmbito das ARDCs, a partir da decisão do CADE, no sentido de determinar a alta probabilidade ou quase certeza da existência do direito à reparação.
Tais alterações vêm no sentido de fortalecer a possibilidade de: (i) ajuizamento de ações que tutelem a pretensão de reparação por danos concorrenciais causados pelas infrações à ordem econômica do artigo 36 da Lei de Defesa da Concorrência; e (ii) celebração de acordos com o CADE, seja por meio de acordos de leniência, de delação ou TCCs, que confiram maior eficácia às investigações de infrações.

Assim, o Brasil se junta a outras jurisdições que fazem uso extensivo de ARDCs como meio de reforço da legislação concorrencial, através da promoção de interesses privados via ações judiciais, ao mesmo tempo em que fomenta a celebração de acordos com o CADE para a mitigação de condutas anticompetitivas.

Confira aqui a íntegra da Lei nº 14.470/2022.

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