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12/12/23

Publicada Portaria conjunta do exército e da Polícia Federal sobre listagem de calibres de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito

Isabel Lima, Marcela Matheus e Marina Marouelli

Em 14 de novembro de 2023, o Exército e a Polícia Federal publicaram a Portaria Conjunta C EX/DG-PF Nº 2/2023, de 6 de novembro de 2023, que estabelece os parâmetros de aferição e a listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito, nos moldes dos artigos 11 e 12 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento. A Portaria já está vigente, tendo revogado a Portaria C Ex nº 1.222, de 12 de agosto de 2019.

A Portaria trouxe definições sobre os componentes das armas e tipos de munições, além de estabelecer suas respectivas energias, destacando-se:

  • Restrições de armas de fogo semiautomáticas: o art. 8º da Portaria Conjunta estabeleceu que as armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas serão consideradas de uso restrito quando a munição comum, na saída do cano de prova, não atingir energia superior a 1620 joules;
  • Armas multicalibres: o art. 9º estabeleceu que as armas do tipo multicalibre serão classificadas como de uso permitido ou restrito a depender do seu uso e considerando a munição de maior energia;
  • Prorrogação do prazo para registro de armas adquiridas em regime normativo anterior: o art. 5º determinou que o prazo de 90 dias previsto no Art. 79, § 2º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, para que o proprietário de arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a CAC – colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais – registre no Sigma, começará a contar a partir da publicação da Portaria Conjunta, ou seja, 14.11.2023, e não mais da publicação do Decreto de julho.
  • Definição dos calibres de armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas e munições como de uso permitido, conforme Anexo A da Portaria Conjunta:

  • Definição dos calibres 38 Automatic (419,17 Joules), 9x 19 mm (453 Joules) e 40 SW (569,16 Joules) como de uso restrito, por superarem o limite previsto no art. 11 do Decreto 11.615/2023 de 407 Joules para ser considerado de uso permitido. Os calibres nominais de armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas e munições, de uso restrito são os constantes do Anexo B.
  • Para armas longas, aquelas de alma raiada, de repetição e munições, as de uso permitido constam no Anexo C, e de uso restrito no Anexo D. Já as armas longas, de alma lisa, de repetição ou tiro simples e munições, de uso permitido estão no Anexo E, e de uso restrito no Anexo F.
  • Os parâmetros de aferição de velocidade e massa dos projéteis, bem como os valores obtidos, constam no Anexo G e foram definidos de acordo com as seguintes normas de referência: – SAAMI – Z299.1 – Rimfire – 2018; SAAMI – Z299.3 – Centerfire Pistol & Revolver – 2022; SAAMI – Z299.4 – Centerfire Rifle – 2015; e Cartridges of the world. Barnes, Frank C. 11th Edition, GunDigest Books, 2006.

Clique aqui para a íntegra da Portaria Conjunta C EX/DG-PF Nº 2/2023, de 6 de novembro de 2023.

A equipe de Direito Público, Regulatório e Infraestrutura está a disposição em caso de dúvidas.

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