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30/10/23

STF confirma entendimento sobre a constitucionalidade da incidência de IOF em contratos de empréstimo entre empresas

Anderson Stefani e Luciano Tonelli

Em 17 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou ser constitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) sobre empréstimos (mútuo) de recursos financeiros realizados entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

O IOF é o imposto federal que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro, ou em operações relativas a títulos ou valores mobiliários. Para o relator do caso, as operações de mútuo de recursos financeiros realizado entre particulares que não sejam instituições financeiras configuram operações de crédito, em razão de sua finalidade de obtenção de recursos com um terceiro, havendo a obrigação de restituição do valor dentro de determinado prazo. Por tal razão, admite-se a incidência do imposto em tais operações.

De acordo com a decisão, não há qualquer previsão que restrinja a incidência do IOF somente sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Assim, considerou-se constitucional a previsão contida no artigo 13 da Lei nº 9.779/98, que fundamenta a cobrança de IOF nas operações de mútuo entre particulares que não sejam instituições financeiras.

No julgamento do Tema 104 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese: “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

Em razão do regime de Repercussão Geral do julgamento, a tese fixada pelo STF será aplicada pelo Judiciário, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) e pela Receita Federal do Brasil (“RFB”).

A equipe do escritório Nasser Sociedade de Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

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