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18/07/22

STF DECIDE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO CLIMA

Maria Isabel Lima e Larissa Bittencourt

Em 01.07.2022, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 708 (“ADPF”), por 10 votos a 1, sobre a obrigatoriedade do governo federal em manter recursos para o funcionamento do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (“Fundo Clima”).

O Fundo Clima, criado em 2009, por meio da Lei nº 12.114/2009, e regulamentado pelo Decreto nº 9.578/2018, é vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, sendo um instrumento da Política Nacional sobre Mudança do Clima. Tem por finalidade assegurar recursos, por meio de financiamentos, para apoiar projetos, estudos e empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.

O financiamento pode ser realizado através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”), nos casos de recursos reembolsáveis, ou aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou na forma das transferências voluntárias previstas na legislação orçamentária, por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, em se tratando de recursos não reembolsáveis.

Assim, diante da alegação de que o Fundo Clima esteve inoperante durante 2019 e 2020, sem receber recursos da União, foi ajuizada a ADPF nº 708, objetivando a retomada do funcionamento do Fundo, com a decretação do dever da União de alocar recursos e a determinação de se abster de novas omissões, bem como a vedação ao contingenciamento desses valores, com base no direito constitucional a um meio ambiente saudável.

Com exceção do Ministro Nunes Marques, todos acompanharam o voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso. Conforme o Ministro Relator, a questão pertinente às mudanças climáticas constitui matéria constitucional, de forma que a tutela ambiental não se insere em juízo político, de conveniência e oportunidade, mas trata-se de obrigação a cujo cumprimento está vinculado. Para o Ministro Relator, tratados de direito ambiental constituem espécie do gênero de tratados de direitos humanos, desfrutando assim de status supranacional.

Destacou-se que a alocação de recursos do Fundo Clima concretiza o dever constitucional de tutela e restauração do meio ambiente, sendo suas receitas vinculadas por lei a determinadas atividades. Por essa razão, tais recursos não podem ser contingenciados, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dessa forma, julgou procedente para (i) reconhecer a omissão da União, em razão da não alocação integral dos recursos do Fundo Clima referentes a 2019, (ii) determinar à União que se abstenha de se omitir em fazer funcionar o Fundo Clima ou em destinar seus recursos e (iii) vedar o contingenciamento das receitas que integram o Fundo.

Ao divergir do voto dos demais, o Ministro Nunes Marques votou pela improcedência do pedido, eis que não restaria constatada a omissão da União, já que o Fundo Clima é apenas um dos vários instrumentos à disposição da administração pública para execução da política de proteção ao meio ambiente.

Firmada a maioria para a procedência dos pedidos, foi estabelecida a seguinte tese:

O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente (art. 225 da Constituição Federal), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (art. 5º, § 2º da Constituição Federal), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal, c/c art. 9º,§ 2º, Lei de Responsabilidade Fiscal).”

A equipe de Direito Ambiental está à disposição para auxílio e dúvidas.

Clique aqui para a íntegra da decisão.

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