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08/04/25

STJ confirma entendimento que IPTU é obrigação do devedor fiduciante até o banco ser imitido na posse do imóvel

Anderson Stefani e Juliana Nahas

Em 12 de março, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) em sede de recurso repetitivo, definiu que o Imposto Predial Territorial Urbano (“IPTU”) incidente sobre imóveis alienados fiduciariamente às instituições financeiras, constitui obrigação do devedor fiduciante até que o banco seja imitido na posse do imóvel.

Com esta definição, fixada no Tema 1.158 “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN)“.

O julgado teve origem em uma execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra um banco, com o objetivo de cobrar o IPTU incidente sobre imóvel que estava em alienação fiduciária. Em Segunda Instância, já havia sido reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira, o que foi sacramentado pelo STJ.

De acordo com o Relator Ministro Teodoro Silva Santos, “no contrato de alienação fiduciária, o credor detém apenas a propriedade resolúvel, indireta, do bem, para garantir o pagamento do financiamento, sem que haja o propósito de ser efetivamente o dono”. Frisou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, a posse do bem deve ser acompanhada da intenção de ser o seu dono (animus domini). Assim, os sujeitos elencados no artigo 34 do CTN são considerados contribuintes do IPTU por terem relação direta e pessoal com o imóvel, ao contrário daquele que apenas detém a posse precária, como é o caso do credor fiduciário.

A decisão deverá ser observada pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A equipe do escritório Nasser Sociedade de Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

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