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27/04/23

STJ confirma que sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras

André Martin, Mariana Nomura e Leonardo Baroni

No dia 21 de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento afastando a obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte – ou seja, sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.

O acórdão da Terceira Turma do STJ ratifica a decisão pela não obrigatoriedade publicada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de novembro de 2022, conforme analisamos em publicação anterior.

Os fundamentos para a decisão colegiada foram os seguintes:

  • Princípio da legalidade: o legislador, de maneira intencional, excluiu a referida obrigatoriedade. A Lei nº 11.638/2007 estabelece expressamente a obrigatoriedade da “escrituração” e “elaboração” das demonstrações financeiras (mas não da publicação) para as sociedades de grande porte;

 

  • Ementa de lei não possui força normativa: embora a ementa da Lei nº 11.638/2007 faça menção a “divulgação” de demonstrações financeiras, trata-se de resumo sem força normativa;

 

  • Entendimento já adotado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI): o ofício circular SEI nº 4742/2022/ME orienta, desde novembro de 2022, que as “publicações das demonstrações financeiras das referidas sociedades limitadas de grande porte em Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação são meramente facultativas”.

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