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14/09/23

Alterações para o contencioso tributário: PL do CARF é aprovado no Senado Federal

Anderson Stefani, Gabriel Rhee e Luciano Tonelli

Em 31 de agosto, o Projeto de Lei (“PL”) nº 2.384/2023 foi aprovado no Senado Federal e enviado à sanção do Presidente da República. O PL do CARF, como ficou conhecido, foi responsável por reintroduzir a sistemática do voto de qualidade em favor da União Federal na hipótese de empate nas votações no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Além de tal possibilidade, prevê que nos processos administrativos fiscais resolvidos favoravelmente à União pelo voto de qualidade haverá a exclusão das multas aplicadas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais. Ainda, caso haja manifestação do contribuinte para pagamento do montante devido dentro do prazo de 90 dias, serão excluídos os juros de mora até a data do acordo para pagamento, que poderá ser realizado em até 12 parcelas mensais e sucessivas.

As novas disposições acerca do voto de qualidade favorável à Fazenda Pública serão aplicáveis aos processos julgados durante a vigência da Medida Provisória (“MP”) nº 1.160/23 e que estão pendentes de apreciação do mérito no Tribunal Regional Federal competente.

O PL também previu a possibilidade de transação tributária específica para débitos inscritos em dívida ativa resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade que se encontrem em discussão judicial, mediante procedimento a ser regulamento pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

A Lei de Execuções Fiscais também foi objeto de importante alteração acerca da garantia do processo, necessária para apresentação de defesa do sujeito passivo. Passou a constar expressamente a possibilidade do executado capaz de obter seguro-garantia ou fiança bancária de terceiros oferecer tal garantia, em qualquer modalidade, apenas do valor principal atualizado da dívida, produzindo os mesmos efeitos da penhora da integralidade da execução.

No entanto, tais disposições não serão aplicadas àqueles que, nos 12 meses anteriores à citação na execução fiscal, não tiveram certidão de regularidade fiscal validade por mais de três meses, consecutivos ou não. Além disso, se vencida, a Fazenda Pública deverá ressarcir integralmente as despesas com a contratação e manutenção da garantia.

Por fim, o PL prevê a possibilidade de celebração de negócio jurídico ou outras formas de soluções consensuais com a Fazenda Pública credora sobre a aceitação, avaliação, modo de constrição e substituição de garantias do débito fiscal em âmbito judicial, a ser disciplinada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

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