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04/03/24

Considerações gerais sobre a nova lei de licitações – Lei nº 14.133/2021

Isabel Lima e Marcela Matheus

Desde 31.12.2023, com a revogação da Lei de Licitações e Contratos (8.666/1993), da Lei do Pregão (10.520/2022) e do Regime Diferenciado de Contratações (12.462/2011), a Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC (14.133/2021) passou a ser o principal regramento para as licitações realizadas pela União e pelos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Foram estabelecidas cinco modalidades de licitação: pregão, concorrência, concurso, leilão e o inédito diálogo competitivo (art. 28, I a V). Ainda, a chamada “inversão de fases” tornou-se regra para todas as modalidades, não sendo mais uma exclusividade do pregão. Na inversão, a habilitação deixa de ocorrer na fase inicial do processo, como uma espécie de requisito para a participação das etapas de apresentação de propostas e lances, e passa a ser posterior ao julgamento. Com isso, tende-se a otimizar a condução da licitação, já que, caso os documentos do então vencedor não se enquadrem nos requisitos do edital, passa-se à análise do segundo colocado, sem grandes atrasos no certame.

De forma geral, NLLC demonstra uma maior preocupação com o planejamento das contratações públicas. Para além de apenas regular os processos licitatórios, a legislação almeja uma mudança de mentalidade, exigindo maior comprometimento dos tomadores de decisão com as leis orçamentárias e a consequente criação de um ambiente com alocação mais eficiente dos recursos (a exemplo do art. 11, § único).

Outro instrumento que contribui para o planejamento e passou por alterações é o sistema de registro de preços. A possibilidade de adesão às atas de registro de outros órgãos e entidades (a “carona”) passou a ser expressamente prevista em lei (art. 86, § 2º) e a duração das atas poderá ser prorrogada para até dois anos (art. 84, caput). Isso impõe para a Administração o dever de conhecer e projetar suas necessidades de compra com base no novo prazo máximo de duração. Tanto o sistema de registro de preços como a gestão de atas da Administração Pública Federal são regulamentados pelo Decreto nº 11.462/2023.

Também houve relevante modificação nos prazos de vigência dos contratos. A NLLC passou a admitir a celebração de contratos de fornecimentos contínuos de bens – e não mais para a prestação de serviços contínuos apenas. Esses contratos podem ser celebrados com prazo inicial de até cinco anos e são prorrogáveis por até dez anos (arts. 106 e 107). Na antiga Lei, os contratos podiam ser prorrogados “por iguais e sucessivos períodos” e até o limite de cinco anos.

Por fim, preparamos um índice com os principais assuntos da NLCC e seus respectivos dispositivos legais: https://bit.ly/3Io2zrk

A equipe de Direito Público, Regulatório e Infraestrutura está à disposição em caso de auxílio e dúvidas.

Profissionais

Maria Isabel Lima 

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