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#PílulaNasser -

29/06/23

Convertida em lei a medida provisória que aprovou as novas regras de preços de transferência

Anderson Stefani, Gabriel Rhee e Luciano Tonelli

Em 28 de dezembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 1.152/2022, que alterou as regras sobre preços de transferência no Brasil, adotando padrões mais adequados às diretrizes indicadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”).

Em 14 de junho de 2023, a MP foi convertida sem vetos na Lei nº 14.596/2023, que dispõe sobre as regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

As regras são aplicáveis para a determinação da base de cálculo de IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que realizem transações controladas com partes relacionadas no exterior, as quais são definidas pela lei como quaisquer relações comerciais ou financeiras entre duas ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações.

O novo regramento considerada que são partes relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência (direta ou indireta) por outra, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

Na determinação da base de cálculo de IRPJ e CSLL, os termos e as condições de uma transação controlada serão estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis (chamado de princípio arm’s length).

Para que seja verificada a aplicação do princípio, deverá ser efetuado delineamento da transação controlada (análise dos fatos e das circunstâncias da transação e das evidências da conduta efetiva das partes) e a análise de sua comparabilidade, a partir do método mais apropriado. Destaca-se que os critérios possuem parâmetros legalmente estabelecidos para efetivar a aplicação do princípio e possibilitar que a apuração de IRPJ e CSLL em uma transação controlada com partes relacionadas seja realizada como se a transação ocorresse entre partes não relacionadas.

Além das disposições acima indicadas, existem regras específicas para transações com ativos intangíveis ou de difícil valoração, serviços intragrupo, contratos de compartilhamento de custos, restruturação de negócios, operações financeiras, documentos possíveis de serem demandados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) para demonstração da base de cálculo adotada e penalidades decorrentes do não cumprimento de obrigações legalmente previstas, que variam entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Por fim, a lei expressamente previu que a revogação da legislação anterior que tratava da matéria ocorrerá somente a partir de 1º de janeiro de 2024, mesma data em que a lei entra em vigor, com exceção de seu artigo 45, que possui aplicabilidade desde a publicação da lei e trata da possibilidade de os contribuintes optarem pela aplicação do novo regramento a partir do exercício de 2023, de acordo com regras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Tendo em vista que se trata de uma legislação nova, sobre um tema repleto de detalhes, a equipe do escritório Nasser Sociedade de Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

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