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23/04/24

Deliberação CONSEMA 01/2024: critérios para que municípios conduzam o Licenciamento Ambiental de empresas no Estado de São Paulo

Maria Isabel Lima e Marina Marouelli

Em 08 de fevereiro de 2024, foi aprovada a Deliberação Normativa do Conselho Estadual do Meio Ambiente (“CONSEMA”) nº 01/2024, que atualiza as diretrizes e critérios para o licenciamento ambiental, a ser conduzido pelos municípios paulistas. A Deliberação resulta de um longo debate, iniciado em 2022, de revisão e atualização da Deliberação Normativa CONSEMA n° 01/2018, que tratava do tema.

A nova redação busca trazer maior clareza aos critérios para emissão de licenças pelos municípios para o fortalecimento da gestão ambiental municipal de forma responsável e sustentável e para harmonização da norma com outros preceitos já existentes na legislação ambiental, a partir do aprimoramento do texto agora previsto nesta nova Deliberação. Dentre os principais pontos, destacam-se:

  • possibilidade de Consórcios Públicos conduzirem o licenciamento ambiental e realizar a fiscalização, conforme já previa a Lei Federal Complementar n° 140/2011;
  • obrigatoriedade de corpo técnico formado por agentes públicos concursados, no âmbito dos órgãos municipais e Consórcios Públicos, para conduzir o licenciamento ambiental
  • inclusão de cerca de 40 novas tipologias de empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, divididas em não industriais e industriais, e outros critérios do impacto local, porte, potencial poluidor e a natureza das atividades;
  • definições para esclarecer e delimitar os objetos e a abrangência da nova Deliberação;
  • estabelecimento de estrutura mínima que o município deve dispor para o licenciamento ambiental, como: (i) órgão ambiental capacitado; (ii) Conselho Municipal de Meio Ambiente, com participação de órgãos do setor público e entidades da sociedade civil, incluindo ambientalistas e representantes de povos e comunidades tradicionais, se existentes no município; (iii) sistema de fiscalização e monitoramento ambiental implantado; e (iv) normas próprias com os procedimentos administrativos a serem seguidos para protocolo, instrução, tramitação dos processos e emissão das licenças;
  • caso o Município não possua a estrutura mínima exigida pela norma, poderá perder a qualificação para o licenciamento ambiental, que deverá ser assumido pelo órgão estadual CETESB;;
  • nos casos previstos na legislação, serão ouvidos os órgãos, colegiados e terceiros intervenientes no processo de licenciamento ambiental;
  • para a definição do nível de licenciamento que poderá ser executado pelo município, deverão ser observadas as condições estabelecidas no Anexo III da Deliberação.
  • no caso de empreendimentos e/ou atividades de impacto local constantes na presente resolução incidirem em áreas classificadas como contaminadas, ou com suspeita de contaminação, o prosseguimento do respectivo processo de licenciamento ambiental junto ao município ficará condicionado à manifestação técnica emitida pela CETESB.

A Constituição Federal atribui  competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para a proteção ambiental e, para organizar essa atuação conjunta, a Lei Federal Complementar nº 140/2011 estabeleceu as competências dos entes para atrair o exercício do licenciamento ambiental. Isso porque os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados por único órgão ambiental, estadual, municipal ou federal.

A Deliberação CONSEMA 01/2024, nesse contexto, ao revisar a Deliberação 01/2018, assegura o cumprimento dessa competência e fornece orientações que auxiliam na harmonização de políticas públicas e ações administrativas entre os entes federativos, prevenindo conflitos de atribuições e assegurando a autonomia municipal para o licenciamento, caso haja a estrutura para tanto, além de garantir maior segurança jurídica aos empreendedores em seus processos de licenciamento ambiental.

Nossos especialistas em Direito Ambiental estão à disposição em caso de dúvidas.

 

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