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#PílulaNasser -

03/05/23

Governo Federal amplia faixa de isenção progressiva do Imposto de Renda e aumenta carga tributária sobre quem possui bens e direitos no exterior

Anderson Stefani, Gabriel Rhee e Luciano Tonelli

Por meio da Medida Provisória (“MP”) nº 1.171, de 30 de abril de 2023, o Governo Federal alterou os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”), ampliando a faixa de isenção, e também previu a incidência do imposto sobre a renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, a partir de 1º de janeiro de 2024.

A atualização dos valores da tabela mensal do IRPF, estabelecendo maior progressividade entre as quantias, passou a valer no dia de 1º de maio de 2023 e foi estruturada da seguinte forma:

Base de Cálculo Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR
Até R$ 2.112,00 0 R$ 0,00
De R$ 2.112,01 até R$ 2.826,65 7,5 R$ 158,40
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15 R$ 370,40
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5 R$ 651,73
Acima de R$ 4.664,68 27,5 R$ 884,96

 

Para compensar as perdas na arrecadação, a MP previu a incidência do IRPF sobre a renda auferida com aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior por pessoas físicas residentes no país.

A partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust deverão ser computados de maneira separada dos demais rendimentos e ganhos de capital na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”), também conhecida como Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (“DIRPF”), com as seguintes alíquotas:

  • 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00;
  • 15% sobre rendimentos superiores a R$ 6.000,00 e inferiores a R$ 50.000,00; e
  • 22,5% sobre os rendimentos que ultrapassarem R$ 50.000,00.

No caso específico dos lucros e dividendos, o novo regime tributário somente se aplica a pessoa jurídica localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, ou então com renda ativa própria inferior a 80% daquela obtida diretamente da pessoa jurídica mediante a exploração da atividade econômica própria, sem considerar “royalties”, juros, dividendos etc. As pessoas jurídicas que não se enquadrarem nessa hipótese continuarão sendo tributadas no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no País.

Já os trusts deverão permanecer sob a titularidade do instituidor (settlor), devendo constar em sua DAA, portanto, e passando para a titularidade do beneficiário (beneficiary) no momento da transmissão a título gratuito ou do falecimento do instituidor.

Por fim, a MP faculta aos contribuintes optarem por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, com uma alíquota de 10%, sendo que a atualização poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior. Em qualquer das situações, os valores deverão ser pagos até 30 de novembro de 2023.

No entanto, são expressamente excluídos de tal possibilidade os bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023; os bens e direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção e joias, pedras, metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, sendo vedada a aplicação de quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto.

A equipe do Nasser Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

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