Comunicados -
15/10/21Em 27/09/2021, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário 1.063.187, fixando a tese que declara a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidas em razão de repetição de indébito tributário.
Segundo o STF, os juros de mora estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, pois o objetivo daquele é recompor perdas ou decréscimos, não implicando em aumento patrimonial, portanto.
Com essa decisão do STF, a tendência é que a Receita Federal do Brasil (“RFB”) acolha esse entendimento, mas até lá pode haver casos em que a RFB considere a tributação do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes a taxa Selic recebidas em razão de repetição de indébito tributário, situação em que será necessária a discussão administrativa e, eventualmente, judicial.
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