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04/04/22

INÍCIO DO PRAZO PARA COBRANÇA DO DIFAL-ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Anderson Stefani e Gabriel Rhee

Em 01/04/2022, teve início a cobrança do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual (“Difal”) do ICMS nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de São Paulo, conforme previsão do Comunicado CAT nº 02, de 27/01/2022, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Como a Lei Complementar necessária para cobrança do Difal/ICMS foi publicada somente no ano de 2022, criou-se a expectativa de que o diferencial de alíquotas deveria se tornar exigível a partir de 2023. Na Justiça Estadual, alguns contribuintes vinham conseguido decisões liminares nesse sentido. Em São Paulo, no entanto, em linha com posicionamento já adotado por tribunais de outros estados, o Presidente do Tribunal de Justiça suspendeu tais liminares, a pedido do Governo, acatando o entendimento de que o não recolhimento do Difal/ICMS poderia gerar danos à gestão fiscal do Estado, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, além de danos aos comerciantes locais.

O impasse quanto ao início da cobrança do Difal foi levado ao Supremo Tribunal Federal, mas ainda não há data prevista para julgamento. Para aqueles que quiserem questionar a cobrança do DIFAL, principalmente objetivando uma restituição dos valores que serão pagos de DIFAL, o recomendável é ingressar com uma ação judicial.

A equipe do escritório Nasser Sociedade de Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

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