Comunicados -
05/01/22Anderson Stefani e Gabriel Cardoso Rhee
Foi publicado no Diário Oficial da União (“DOU”), no dia 05/01/2022, a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Após a declaração de inconstitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (“Difal/ICMS”) pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no Recurso Extraordinário (“RE”) nº 1287019 (Tema 1093), a Lei Complementar nº 190/2022 surge com o intuito de suprir as lacunas legislativas, estabelecendo, nas operações interestaduais, o sujeito passivo da obrigação tributária, o local da operação, o tempo de ocorrência do fato gerador e a base de cálculo.
Já as obrigações acessórias relativas às operações interestaduais deverão ser publicadas por cada estado em portal próprio, devendo conter a legislação aplicável, a alíquota interestadual e interna, os benefícios fiscais e regimes especiais que possam alterar o valor do imposto.
Por fim, a lei complementar prevê o início da vigência no prazo de 90 dias, nos termos do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. No entanto, considerando que a publicação da lei complementar se deu apenas no ano de 2022, deve ser respeitada também a anterioridade anual, prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, ou seja, a exigência do Difal/ICMS anterior ao ano de 2023 é inconstitucional, o que abre margem para discussão judicial.
A equipe do escritório Nasser Sociedade de Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.
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