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23/09/24

Lei institui regime especial para repatriação de ativos no exterior e possibilita a atualização do valor de bens imóveis declarados

Anderson Stefani e Gabriel Rhee

Foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 16/09, a Lei nº 14.973/2024, que (i) instituiu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (“RERCT-Geral”), bem como (ii) possibilita a atualização do valor dos bens imóveis declarados no Declaração de Ajuste Anual (“DAA”).

1) Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (“RERCT-Geral”)

O RERCT-Geral autoriza o contribuinte a fazer declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023.

Sobre os ativos repatriados haverá a incidência do imposto de renda sob a alíquota de 15% e de multa de igual valor ao do imposto devido.

O contribuinte que aderir ao RERCT-Geral deverá identificar a origem dos bens e declarar que eles são provenientes de atividade econômica lícita, sem obrigatoriedade de comprovação. No entanto, o contribuinte poderá ser intimado a comprovar a origem dos ativos caso haja indícios ou outros elementos que justifiquem a abertura de investigação ou procedimento criminal.

O prazo para adesão ao RERCT-Geral se encerra no dia 15 de dezembro de 2024.

2) Atualização de bens imóveis

Outra possibilidade trazida pela lei é a de o contribuinte atualizar o valor dos bens imóveis já informados na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) para o valor de mercado, tributando a diferença para o custo de aquisição sob a alíquota de 4%.

As pessoas jurídicas também poderão atualizar o valor dos imóveis sob as alíquotas de 6% para o IRPJ e 4% para a CSLL.

O imposto decorrente da atualização deverá ser pago até 15 de dezembro de 2024.

Trata-se de medida opcional que pode se mostrar vantajosa ao diminuir o ganho de capital percebido na hora da venda do imóvel, que receberá uma redução proporcional ao tempo que permanecer sem alienar o imóvel, podendo ser aproveitada ao máximo em 15 anos.

A equipe do escritório Nasser Sociedade de Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

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