Comunicados -
06/10/22Anderson Stefani e Gabriel Rhee
Em 05/09/2022 entrou em vigência a Lei nº 14.440/2022, que incluiu no regime de drawback-suspensão a aquisição de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produto a ser exportado.
O drawback consiste em regime aduaneiro especial, que permite a suspensão, isenção ou restituição de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos exportados. Trata-se de incentivo às exportações brasileiras, por reduzir custos de produção de produtos a serem exportados, aumentando sua competitividade no mercado internacional.
Com a alteração, a partir de 1º de janeiro de 2023, a aquisição de serviços direta e exclusivamente vinculados à exportação ou entrega no exterior de produtos poderão ser realizadas com suspensão das Contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins, PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
A lei trouxe uma lista de serviços com 16 serviços que o regime de drawback-suspensão será aplicável, todos eles ligados diretamente ao serviço de exportação ou entrega no exterior de produtos, sem prejuízo de o Poder Executivo editar norma ampliando a lista de serviços abrangidos pelo regime.
Além disso, apenas empresas habilitadas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (“SECINT”) poderá efetuar aquisições ou importações de serviços com suspensão na forma prevista.
A equipe de Direito Tributário e Aduaneiro do Nasser Sociedade de Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.
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