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30/06/21

MINISTÉRIO DA ECONOMIA PUBLICA PORTARIA QUE SIMPLIFICA O PROCEDIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS DEFEITUOSOS

Rabih Nasser e Anderson Stefani

Objetivando a simplificação dos requisitos e condições para a substituição de produtos importados defeituosos, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.058/2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 junho de 2021.

De acordo com nota oficial publicada pelo Ministério da Economia[1], a nova Portaria está em linha com as disposições do Acordo de Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC) e também atende aos esforços do governo federal no sentido disposto pelo Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

De acordo com o artigo 1º, §1º e o artigo 2º da Portaria ME nº 7.058/2021, considera-se defeito técnico aquele que torna a mercadoria defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, devendo ser decorrente de condição pré-existente à sua importação e deverá ser comprovado:

I – mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado;

II – com base em convocação para troca (recall), realizada pelo fabricante ou por seu representante;

III – com base em relatório ou termo lavrado por órgãos e agências da administração pública federal; ou

IV – mediante declaração do fabricante ou de seu representante, na hipótese de mercadoria de reposição cujo valor apurado seja igual ou inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).

No mais, em termos de simplificação, diversos avanços foram feitos frente ao regramento anterior, tais como: (i) havendo a constatação de defeito técnico que demande a reposição do bem originalmente importado, a troca das mercadorias será assegurada com a cobrança dos tributos apenas uma vez, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2] acerca do tema; (ii) eliminação da necessidade de obtenção de licenças de importação para a reposição da mercadoria originalmente defeituosa; e (iii) estabelecimento de outras formas de comprovação do defeito de uma mercadoria, além da tradicional apresentação de laudos técnicos, a exemplo dos recalls internacionais.

Em caso de dúvidas, as equipes de Comércio Internacional e Aduaneiro do escritório estão à disposição para auxiliá-los.

Atenciosamente,

Nasser Sociedade de Advogados

 

[1] Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/junho/ministerio-da-economia-simplifica-procedimentos-para-a-substituicao-de-mercadorias-importadas-com-defeito. Acesso em 25 de junho de 2021.

[2] Ver, nesse sentido: STJ. REsp 953.665/SP/2007/0031993-1, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ: 24/08/2010, Segunda Turma.

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