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28/09/21

Reabertura do prazo para negociação de débitos inscritos na dívida ativa federal e de FGTS

Anderson Stefani e Gabriel Rhee

Por intermédio da Portaria PGFN/ME nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) reabriu prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria, iniciativa voltada ao estímulo da conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. A portaria entrará em vigor em 1º de outubro de 2021, com período de adesão até 29 de dezembro de 2021 e possibilita a renegociação de débitos inscritos até 30 de novembro de 2021. O Programa estabelece as seguintes modalidades para negociação:

• Pessoas Físicas

a) Transação extraordinária (Portaria PGFN nº 9.924/2020): possibilita o pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até três parcelas iguais e sucessivas, e o parcelamento do restante em até 142 meses, com parcelas mínimas variando entre R$ 100,00 e R$ 500,00.

b) Transação excepcional, inclusive para débitos de FUNRURAL ou ITR (Portaria PGFN nº 14.402/2020): possibilidade de pagamento de uma entrada correspondente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados durante doze meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 5% (cinco por cento) do rendimento bruto do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

c) Transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR (Portaria PGFN nº 21.561/2020): possibilita o pagamento a título de entrada de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) até 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados em até 12 meses, a depender da forma da entrada, e o restante com desconto de juros e multa a ser pago em até 133 parcelas mensais e sucessivas com valores mínimos entre R$ 100,00 e R$ 500,00.

d) Transação extraordinária de débitos do FUNRURAL ou ITR (Portaria PGFN nº 9.924/2020): pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas, e parcelamento do restante em até 142 meses, com valores mínimos entre R$ 100,00 e R$ 500,00.

e) Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor (Edital PGFN nº 16/2020): possibilita o pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação em 5 parcelas mensais e sucessivas, podendo o restante ser parcelado em até 55 vezes, com descontos variáveis entre 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento).

f) Transação individual (Portaria PGFN nº 9.917/2020): transação por adesão à proposta da PGFN, transação individual proposta pela PGFN ou individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União, com a ressalva de que em relação aos débitos inscritos em dívida ativa com valor consolidado de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), a transação será realizada exclusivamente por adesão a proposta da PGFN. Ao aderir à transação individual o contribuinte terá 90 dias para regularizar os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

g) Celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos (Portaria PGFN nº 742/2018): possibilita a celebração de negócio jurídico processual que objetive estabelecer plano de amortização do débito fiscal que deverá prever o compromisso de garantir ou parcelar no prazo máximo de 30 dias os débitos inscritos em dívida ativa após a celebração do negócio processual e o prazo máximo de vigência de 120 meses.

• Pessoas Jurídicas

a) Transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Portaria PGFN nº 9.924/2020): pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas e parcelamento do restante em até 142 meses, com parcelas não inferiores a R$ 100,00.

b) Transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas (Portaria PGFN nº 9.924/2020): para as demais pessoas jurídicas, pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados e o parcelamento terá o prazo de 81 meses de vigência e parcelas de no mínimo R$ 500,00.

c) Transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Portaria PGFN nº 14.402/2020): quando as pessoas jurídicas indicadas encontrarem-se em recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou falência, a transação possibilita o pagamento de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados a título de entrada, durante 12 meses, e o restante com desconto de juros e multa a ser pago em até 133 meses, com parcelas de valor mínimo de R$ 100,00 a R$ 500,00.

d) Transação excepcional para as demais pessoas jurídicas (Portaria PGFN nº 14.402/2020): possibilita o pagamento de entrada de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado do crédito transacionado, em 12 meses, e o restante com desconto de juros e multa a ser pago entre 36 e 72 meses, com parcelas de valores mínimos que variam entre R$ 100,00 a R$ 500,00.

e) Transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) (Portaria PGFN nº 18.731/2020): possibilita o pagamento de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em 12 meses, e o restante com redução de juros e multa a ser pago em até 133 meses, com parcelas cujo valor não serão inferiores a R$ 100,00.

f) Transação dos débitos de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR (Portaria PGFN nº 21.561/2020): para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a transação possibilita o pagamento de entrada de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) a 4% do valor consolidado dos débitos transacionados, durante 12 meses, e o pagamento do restante com desconto de juros e multa no prazo de 6 a 72 meses, com parcelas mínimas de R$ 100,00 a R$ 500,00.

g) Transação extraordinária de débitos do FUNRURAL ou ITR (Portaria PGFN nº 9.924/2020): possibilita o pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas e o restante pago no prazo de até 81 meses, com parcelas cujo valor não será inferior a R$ 100,00 a R$ 500,00.

h) Transação excepcional de débitos do FUNRURAL ou ITR (Portaria PGFN nº 14.402/2020): possibilita para as pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação o pagamento de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) a título de entrada, durante 12 meses, com o restante com desconto de juros e multa a ser pago no prazo de 36 a 133 parcelas, com parcelas cujo valor mínimo será entre de R$ 100,00 e R$ 500,00.

i) Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor (Edital PGFN nº 16/2020): possibilita o pagamento de entrada no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da inscrição elegível à transação em 5 parcelas mensais e sucessivas, podendo o restante ser parcelado em até 55 vezes, com descontos variáveis entre 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento).

j) Transação relativas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) (Portaria PGFN nº 7.917/2021): possibilita o pagamento com desconto de juros e multa, em até 145 meses.

k) Transação individual (Portaria PGFN nº 9.917/2020): transação por adesão à proposta da PGFN, transação individual proposta pela PGFN ou individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União, com a ressalva de que em relação aos débitos inscritos em dívida ativa com valor consolidado de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) a transação será realizada exclusivamente por adesão a proposta da PGFN. Ao aderir à transação individual, o contribuinte terá 90 dias para regularizar os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

l) Celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos (Portaria PGFN nº 742/2018): possibilita a celebração de negócio jurídico processual que objetive estabelecer plano de amortização do débito fiscal que deverá prever o compromisso de garantir ou parcelar no prazo máximo de 30 dias os débitos inscritos em dívida ativa após a celebração do negócio processual e o prazo máximo de vigência de 120 meses.

Considerando os detalhes e peculiaridades de cada modalidade de cada tipo de negociação, a equipe do escritório Nasser Sociedade de Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

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