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15/07/21

Regime Especial para suspensão de ICMS na importação de mercadorias

Anderson Stefani e Gabriel Rhee

Desde 2012, quando foi publicada a Resolução do Senado nº 13/2012 que estabeleceu a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas, algumas empresas começaram a acumular um grande saldo credor de ICMS em razão da saída da mercadoria se dar em percentual inferior ao de entrada da importação.

Assim, com o intuito de evitar a acumulação de saldo credor destas empresas importadoras, o Estado de São Paulo editou a Portaria CAT nº 108/2013, a qual prevê um Regime Especial de suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.

A concessão do regime especial poderá ser total ou parcial. Sendo total, o ICMS devido na importação da mercadoria será suspenso até o momento de saída da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. No caso de concessão parcial, será devido no desembaraço da mercadoria apenas o decidido pelo Diretor Executivo da Administração Tributária. Em ambos os casos o acúmulo de saldo credor de ICMS será evitado.

Para solicitar a concessão do regime especial, as empresas importadoras interessadas deverão demonstrar, dentre outros, o acúmulo de valores elevados e continuados de ICMS, bem como a situação regular perante o fisco. No caso de existência de débitos tributários, o solicitante deverá demonstrar que o débito está garantido, judicial ou administrativamente, ou que é alvo de parcelamento.

A equipe de Direito Tributário do Nasser Sociedade de Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

Atenciosamente,

Nasser Sociedade de Advogados

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