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#PílulaNasser -

23/02/23

Retorno do Voto de Qualidade no CARF

Anderson Stefani e Gabriel Rhee

No início de 2023, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1160/2023, que restabeleceu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF“).

Basicamente, os julgamentos no CARF são compostos por representantes, em igual número, da Fazenda Nacional e dos contribuintes. Desde a publicação da Lei nº 13.988/2020 até a publicação da MP nº 1160/2023, em caso de empate no julgamento, o resultado era favorável ao contribuinte.

A Medida Provisória publicada neste ano voltou a prever que, em caso de empate, o Presidente da Turma do CARF, que é sempre representado pela Fazenda Nacional, dará o voto de qualidade para o desempate do julgamento.

Segundo a exposição de motivos da MP, a alteração que restabelece o voto de qualidade tem como função unicamente o aumento de arrecadação da Fazenda Pública, deixando clara a intenção de tributar o contribuinte a qualquer custo.

Entretanto, a Medida Provisória não só afronta o art. 112 do Código Tributário Nacional, que estabelece que em caso de dúvida a lei deve ser interpretada de maneira favorável ao acusado, como também incentiva a busca pela via judicial.

Considerando a insatisfação dos contribuintes e o interesse de aumentar a arrecadação da União, o governo federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (“CFOAB”) dialogaram a fim de chegar em um consenso, tendo o Conselho peticionado na Ação Direita de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 7.347, requerendo a concessão de tutela cautelar para que seja considerado constitucional o voto de qualidade desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos em casos de empate no julgamento do CARF:

(i) Exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais;

(ii) Exclusão dos juros para o contribuinte que efetuar o pagamento em até 90 dias, podendo ser realizado em até 12 parcelas, admitindo-se a utilização de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e de precatórios; e

(iii) Possibilidade de transação tributária específica por iniciativa do contribuinte.

No entanto, a questão somente deverá ser resolvida no âmbito legislativo por meio da conversão da Medida Provisória nº 1160/2023 em lei pelo Congresso Nacional.

A equipe de Direito Tributário e Aduaneiro do Nasser Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

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