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06/12/21

SÓCIO QUE SE RETIROU REGULARMENTE ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA NÃO RESPONDE POR DÍVIDAS DA EMPRESA

Anderson Stefani e Gabriel Rhee

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 962, fixou a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”

O caso tratou conjuntamente o Tema Repetitivo nº 981. Basicamente, foram analisadas três hipóteses de redirecionamento contra o sócio-gerente:

(i) à época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada e ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos;

(ii) à época da dissolução irregular, embora não gerisse a pessoa jurídica executada ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos; ou

(iii) ao tempo dos fatos geradores, embora não gerisse a pessoa jurídica executada à época da dissolução irregular.

No entendimento do STJ, para os pedidos de redirecionamento que estejam fundado na dissolução irregular da empresa, e não no inadimplemento do tributo, os sócios/administradores que devem responder pelas dívidas tributárias são os que teriam falhado na dissolução da sociedade, ainda que os débitos tenham sido originados em gestões passadas, salvo nos casos de fraude, simulação e atos ilegais ou com excesso de poder ao contrato social ou estatutos. Em outras palavras, a ilegalidade praticada que dá ensejo ao redirecionamento da execução fiscal é a dissolução irregular da empresa e não a existência de dívida tributária.

A tese firmada segue o posicionamento já reiterado da Corte, segundo o qual não há como se responsabilizar pessoalmente sócio ou gerente pelos débitos da empresa sem que este tenha praticado ato ilícito, entendimento expresso no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional e na Súmula 430 do STJ (“o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilização solidária do sócio gerente”).

Por ter sido julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a tese fixada no Tema 962 é de observância obrigatória para os demais juízes e tribunais do país em casos semelhantes.

A equipe do escritório Nasser Sociedade de Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.

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Anderson Stefani 

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