Comunicados -
23/05/22Anderson Stefani e Gabriel Rhee
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 2.446/DF, julgou improcedente o pedido para declaração da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar nº 104/2001, que inseriu o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional.
A norma em questão prevê a possibilidade de a autoridade fiscal desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Em outras palavras, a regra autoriza o fisco a desconsiderar atos negociais privados caso estes sejam voltados para mascarar a ocorrência de fato gerador de tributos ou a natureza de elementos essenciais da obrigação tributária. Ao desconsiderar determinados negócios, a autoridade fiscal tributará a situação que de fato ocorreu, não a que se pretendeu apresentar como ocorrida.
No entanto, em seu voto, a Ministra Relatora Carmem Lúcia destacou que a desconsideração dos atos ou negócios privados somente estará autorizada quando houver a intenção de dissimular ou ocultar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, não abrangendo os atos ou negócios licitamente praticados.
Por fim, a Ministra concluiu que não há nenhuma proibição legal que impede o contribuinte de buscar economia tributos de forma legítima, objetivando desempenhar suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, pagar menos tributos quando não se configurar o fato gerador do tributo cuja ocorrência tiver sido evitada de forma lícita.
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