#PílulaNasser -
15/08/24Anderson Stefani, Gabriel Rhee e Luciano Tonelli
Após o recesso no Supremo Tribunal Federal (“STF”) durante o mês de julho, foram pautados para julgamento durante o mês de agosto dois casos relevantes sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”).
Trata-se de uma “tese filhote” da tese de exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (“ICMS”) da base de cálculo da Contribuição ao PIS e à COFINS, pela qual se reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS em razão de os tributos não integrarem o conceito de receita ou faturamento.
Considerando o recente posicionamento do STF em relação à modulação de efeitos em matéria tributária, alertamos que os contribuintes que não ingressarem com ação judicial até a conclusão do julgamento podem perder o direito a restituir.
O caso que originou o tema discute se na industrialização efetuada por terceiros como etapa do processo industrial haverá a incidência do ISS ou do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”).
O Ministro Relator Dias Toffoli já proferiu voto pela inconstitucionalidade da incidência do ISS se os objetos são destinados à comercialização ou à industrialização. Com relação aos limites para fixação de multa fiscal moratória, o Relator votou pelo limite máximo de 20% do valor do débito para multas moratórias.
Também foi proposta a modulação dos efeitos da decisão com efeitos prospectivos, não retroagindo ao passado, para, a partir da data de publicação da ata de julgamento:
Foram ressalvadas da proposta de modulação do Ministro Relator as ações judiciais ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento (inclusive as repetições de indébito e execuções fiscais) e as hipóteses de comprovada bitributação relativas aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata.
De acordo com o Ministro Relator Dias Toffoli, nestas hipóteses de comprovada bitributação o contribuinte terá direito à repetição do indébito de ISS, independentemente da propositura de ação judicial até a publicação da ata, observado o prazo prescricional.
Por fim, pela proposta do Relator, nos casos em que não houve o recolhimento de nenhum dos impostos, incidirão ICMS e IPI sobre os fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento.
Ambos os casos (Tema 118 e 816 da Repercussão Geral) estão pautados para julgamento na sessão de 28/08 e não possuem previsão para seu encerramento.
A equipe do escritório Nasser Sociedade de Advogados está à disposição para auxílio e dúvidas.
Cadastre-se e receba nossos comunicados: