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10/11/22

SÚMULA STJ Nº 652: RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANOS AO MEIO AMBIENTE POR OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAR

Maria Isabel Lima e Mayara Neto

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou em 02 de dezembro de 2021, o enunciado da Súmula nº 652, nos seguintes dizeres:

        A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.  

O entendimento sumular servirá para a orientação e uniformização da jurisprudência dos tribunais por danos ao meio ambiente decorrentes da omissão do Estado no dever de fiscalizar.

DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

O fundamento do poder-dever de proteção, controle e fiscalização ambiental encontra-se no art. 225, caput, da Constituição Federal, a seguir:

        Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O Estado deve ser garantidor do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esse dever, concretizado através de medidas administrativas de caráter preventivo, mitigatório, reparatório e sancionatório, é imposto ao ente federal, estadual, municipal e distrital.

A regulação ambiental, vista como o conjunto de regras e instrumentos utilizados pelos órgãos ambientais na implementação das políticas públicas, a partir de condicionantes preventivas e corretivas, é inserida nas funções protetoras ou de polícia administrativa, por decorrer do sistema de comando e controle da Administração Pública.

O Estado prescreve os requisitos em normas (comando) e cria um conjunto de ações para assegurar seu atendimento (controle). Logo, deve haver a criação de uma rotina de inspeções in loco para identificar violações, além da utilização de instrumentos preventivos, a exemplo do licenciamento ambiental e das autorizações para supressão de vegetação.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO POR DANOS AMBIENTAIS

Com o novo quadro trazido pela Constituição de 1988, a ausência do Estado na proteção ambiental demanda justificativa, sob pena de violação do poder inafastável de agir. Os preceitos constitucionais reduzem assim a discricionariedade da Administração Pública, pois impõem ao administrador o dever de levar em conta as questões ambientais e, direta e positivamente, proteger o meio ambiente.

O parágrafo 3º do art. 225 da Constituição dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano. Trata-se da chamada tríplice responsabilidade ambiental, nas esferas civil, penal e administrativa.

A responsabilidade civil objetiva também está prevista no parágrafo 1º do art. 14 da Lei Federal n.º 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que impõe ao poluidor, independentemente da existência de culpa, o dever de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente. Por poluidor, conforme art. 3º, inciso IV, da referida lei, entende-se a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.”

Assim, a Administração Pública é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável por danos urbanos-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação.

O texto legal não faz distinção entre pessoas jurídicas de direito público ou privadas na responsabilização por danos ao meio ambiente. A responsabilidade por omissão torna-se relevante, pois, quem tem o dever de evitar o dano, por uma ação de vigilância ou de fiscalização e se omite, seja pela falta de fiscalização ou não adoção de medidas administrativas necessárias à preservação do meio ambiente, fica responsável civilmente pela sua reparação.

É competência comum de todos os entes federativos, de forma cooperada, a proteção e preservação do meio ambiente e o combate à poluição, nos termos do art. 23 da Constituição. Para as ações administrativas, a Lei Complementar n.º 140/2011 trouxe as normas de cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A jurisprudência do STJ, antes da edição do novo entendimento sumular, já era no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado, decorrente do dever constitucional de proteção ao meio ambiente, quando a omissão de cumprimento adequado de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto (REsp 1.071.741/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010; AgREs p1001780 PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04/10/2011; AgREsp 1362234 MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/11/2019).

Neste viés, a reparação será exigível a todos que contribuíram para a ocorrência do dano, ou seja, tanto ao agente degradador direto, assim como ao Poder Público federal, estadual ou municipal que se omitiram no dever de proteção ao meio ambiente, mas de forma subsidiária.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO NA OBRIGAÇÃO DE REPARAR

Reconhecida a responsabilidade solidária do Estado, o dever de reparação será executado inicialmente ao poluidor e, caso este descumpra a obrigação ou estiver absolutamente impedido ou incapaz de quitar a obrigação, é possível a execução em face do Poder Público omisso.

E, mesmo que o agente omisso assuma a responsabilidade subsidiária pela reparação do dano, não se afasta o direito de regresso contra o agente degradador direto, inclusive com recurso à desconsideração da personalidade jurídica, a fim de cobrar os custos da reparação que foi necessária.

As equipes de Direito Ambiental e de Direito Público, Regulatório e Infraestrutura estão à disposição para o auxílio de dúvidas.

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Maria Isabel Lima 

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